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CEF vai devolver mais de R$ 1 milhão a poupador que apresentou recibo de depósito de 1967

O recibo de depósito em banco prevalece sobre a afirmação de que o depósito não foi feito tendo por base o livro diário geral da agência bancária. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, o recurso da Caixa Econômica Federal contra o alfaiate Ary Bernardino da Cruz, de Belo Horizonte. A CEF terá que devolver a Bernardino os Cr$ 900 mil depositados por ele em 1967 – tudo com correção monetária. Segundo a própria CEF, em 1998 a quantia já ultrapassava um milhão de reais.

O alfaiate Ary Bernardino abriu uma caderneta popular na CEF em novembro de 1967. Na ocasião, fez um depósito de Cr$ 900 mil que, segundo Bernardino, seria “à época, suficiente para a aquisição de um ou dois imóveis de boa qualidade”. Afetado por uma doença, o alfaiate acabou perdendo o recibo bancário, que só foi encontrado por sua mulher, em 1990, dentro de uma caixa no fundo de um cômodo de sua casa.

Acreditando possuir uma verdadeira “fortuna” na poupança oficial, Bernardino foi a CEF, onde acabou sendo surpreendido. O alfaiate foi informado que teria à sua disposição a irrisória quantia de Cr$ 2,79. Mas, segundo Bernardino, cálculos extraoficiais teriam indicado uma quantia de mais de Cr$ 32 milhões.

Indignado com a resposta da Caixa Econômica, Bernardino entrou com uma ação contra o banco. De acordo com o processo, sendo a depositária a CEF seria responsável pelo depósito feito em sua agência tendo que suportar todos os riscos do contrato, entre eles o da desvalorização da moeda.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de Bernardino. A sentença determinou à CEF o pagamento dos valores depositados pelo alfaiate com correção monetária e juros semestrais capitalizados, calculados desde a data do depósito inicial. Segundo o Juízo, não cabia à Bernardino nem à CEF transformar a caderneta popular em caderneta de poupança, como afirmado pela Caixa ao alegar a prescrição do direito do depositante. “Impunha-se à ré, isto sim, ser fiel guardiã e depositária do dinheiro que lhe foi confiado”.

A sentença destacou ainda que o autor da ação, ao apresentar o recibo do depósito, teria comprovado seu direito. Ao contrário da CEF, que se limitou a afirmar que a documentação oficial sobre o depósito já não existiria mais por causa do longo espaço de tempo. A Caixa Econômica apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. O Banco, então, entrou com um recurso especial, que foi inadmitido pelo TRF e depois pelo STJ, não tendo, por isso, seu mérito apreciado no STJ.

Inconformada com a decisão do Judiciário, a Caixa Econômica entrou, em 1993, com uma ação rescisória. No processo, o banco tentou reverter a ordem de pagamento do depósito com as correções. Para justificar a nova ação, a CEF destacou que teria encontrado um documento que, durante o processo movido por Bernardino, estaria desaparecido. A prova seria o Livro Diário Geral da Agência Central da CEF.

Com base no livro, a CEF afirmou que o depósito de Bernardino não teria sido efetivado, pois não estaria registrado no documento. E esse fato seria motivo suficiente para se anular a decisão judicial em favor do alfaiate. O banco também alegou que não estaria obrigado a corrigir os valores monetariamente, pois a lei vigente à época do depósito (1967) só estaria prevendo juros anuais de, no máximo, 6%.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou a ação da CEF. Para o TRF, o livro diário não seria qualquer documento e “por ser essencial às atividades da empresa, não poderia ter seu paradeiro ignorado, como ingenuamente afirma a CEF”. Com a decisão do TRF, a Caixa recorreu ao STJ.

O banco alegou que não teria apresentado o livro, pois há muito tempo ele já estaria afastado das atividades da empresa. De acordo com ordem do Banco Central seria obrigatório o arquivamento de documentos pelo prazo de 20 anos, sendo que o livro já teria 29. A CEF também destacou que o valor da ação já teria ultrapassado a quantia de um milhão de reais.

O ministro Ari Pargendler rejeitou o recurso mantendo a decisão do TRF. “Por si só, o Livro Diário Geral da Agência não prevalece sobre a caderneta com o recibo de depósito”, destacou o relator. Segundo Pargendler, os registros do livro “podem conter erros e, de todo modo, foram feitos unilateralmente por prepostos da Caixa Econômica Federal”. Para o relator, “apenas a prova de que o recibo de depósito é falso desenganaria o pedido inicial”. E, como a validade do documento não foi discutida pela CEF, a ação não pode ser acolhida.

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