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STJ: Empresa distribuidora de energia elétrica é parte legítima para ser autuada pelo Fisco

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso interposto pela Fazenda Nacional , na ação anulatória do declarativo de dívida proposta pela Sociedade Guarulhense de Educação (SOGE), com o objetivo de afastar a incidência do Imposto Único sobre o Consumo de Energia Elétrica (IUEE), no período de fevereiro de 1983 a maio de 1987.

A SOGE é uma instituição de educação, sem fins lucrativos, declarada “instituição de utilidade pública”. Apesar disso, fiscais da Fazenda Nacional autuaram e notificaram a SOGE sob a alegação de falta de retenção e recolhimento do IUEE. “ Essa autuação é ilegal e abusiva, nula de pleno direito, pois a Sociedade Guarulhense de Educação goza do benefício tributário da imunidade”, declarou a defesa da SOGE.

Em julho de 1983, a SOGE mudou a sua diretoria e os membros do seu Conselho, o que levou a diretoria anterior a formular um requerimento regular ao Delegado da Receita Federal, solicitando que se procedesse diligência ou fiscalização de livros e documentos contábeis da entidade. Como conseqüência da fiscalização, sete dias após, o agente da Fazenda Nacional lavrou o primeiro termo de fiscalização em 20 de julho de 1983, onde a SOGE apresentou os recibos de entrega de isenção do Imposto de Renda de 1979 a 1983.

Ao final da fiscalização, a Fazenda Nacional, após apontar algumas irregularidades, determinou a suspensão da isenção do Imposto de Renda concedida à Sociedade e que fosse cobrado o pagamento do IUEE, no valor de Cz$ 204.158,49 (em valores da época). “ Ao chamar a fiscalização, a SOGE nada mais fez do que cumprir as determinações da lei, que impõem a ela o ônus de comprovar a permanente observância dos requisitos exigidos para a fruição da imunidade”, observou a defesa da União.

A 17ª Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a ação e afastou a imunidade da Sociedade. A defesa da SOGE entrou com uma apelação cível no Tribunal Regional Federal – 1ª Região para reformar a sentença e julgar procedente o seu pedido de anulação do lançamento fiscal.

O TRF-1ª Região deu provimento ao recurso por considerar a Sociedade “contribuinte de fato (consumidor), não estando assim obrigada a retê-lo e recolhê-lo, por tratar-se de encargo próprio do contribuinte de direito, que é a empresa distribuidora de energia elétrica”. Inconformada, a União entrou no STJ por entender que o IUEE deve ser exigido do consumidor de energia elétrica, que seria o contribuinte do imposto.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, negou o recurso da União baseada no artigo 6º do Decreto 68.419, de 25/03/71, consubstanciado no Regulamento do IUEE. “Tem-se nitidamente a figura do contribuinte de fato (consumidor) e de direito (distribuidora), o que leva ao entendimento de que a empresa consumidora jamais poderia ser responsabilizada pelo não-recolhimento do IUEE, porquanto a relação jurídica que se estabeleceu foi da União com a distribuidora”, disse a ministra.

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