Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

STJ confirma absolvição de 10 ex-funcionários de primeiro escalão da Dowelanco

Dez ex-funcionários do alto escalão da Dowelanco Industrial, sucessora da Dow Produtos Químicos, foram absolvidos pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de todos crimes relacionados à suposta prática de operações fraudulentas, entre 1987 e maio de 1992, nas áreas de venda e marketing. Fabricante de produtos químicos e agroquímicos, a multinacional sustenta ter sofrido prejuízos de US$ 9,88 milhões em decorrência das ações criminosas praticadas, inclusive, com a criação de empresas destinadas à emissão de notas fiscais de vendas inexistentes.

Em sentença, o ex-diretor de vendas Carlos Manoel de Castro Mattos, os ex-gerentes Antonio Ferreira Mendes, José Manuel Pinhão Barradas Correia, Orville de Andrade Filho, José Maria de Oliveira Souza Neto, Arthur Guimarães Neto, Miguel Catharini Neto e Rogério Thomitão Beretta, o especialista de vendas Luis Roberto Fleury da Silveira, e o representante de produto Dilceu Scapinello foram condenados a cinco anos e sete meses de reclusão em regime semi-aberto e a multa, correspondente na época a cinco salários mínimos, pelo crime formação de quadrilha e estelionato. Os réus apelaram e foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por insuficiência de provas.

No processo de 48 volumes, a Dowelanco acusa os ex-funcionários de conceder descontos exorbitantes nas operações comerciais realizadas com distribuidores em troca de comissões, de conceder bonificações em produtos, posteriormente vendidas em proveito próprios aos distribuidores, e de constituir empresas para a simulação de operações fictícias. O Tribunal de Justiça concluiu que os réus ocupavam cargos que lhes permitiam conceder descontos e bonificações a clientes, mas a prática era fiscalizada por superiores hierárquicos.

Em recurso especial ao STJ, o Ministério Público de São Paulo pediu a restauração da sentença por entender que o TJ incorreu em erro sobre critério de apreciação da prova ao não examinar e refutar o laudo pericial sobre a atuação criminosa do réus e “voltou as costas para o oceano de provas que se estendia por mais de 40 volumes”.

O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou prescritos os crimes de quadrilha e estelionato, de acordo com o parecer do Ministério Público Federal. A sentença de condenação, posteriormente cassada, foi publicada no dia 23 de dezembro de 1996 e, de acordo com o relator, o prazo de prescrição de quatro anos começou a correr a partir de então.

Os acusados também foram absolvidos do crime de furto qualificado porque a denúncia não descreveu como teria havido a subtração de mercadorias destinadas à empresa BASF Brasileira. Segundo a Dowelanco, a BASF recebeu apenas parte das bonificações destinadas a ela. A acusação não foi mencionada na peça inicial de acusação o que, segundo o relator, é suficiente para a absolvição dos réus.

Sair da versão mobile