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STJ tranca ação penal contra médico processado por ex-cliente

Em votação unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas-corpus ao médico Lúcio José Cavalcanti Lins e trancou a Ação Penal movida contra ele por uma ex-cliente. Carmen Catão acusou o médico de ter imputado falsamente a ela o crime de extorsão. A mulher sofreu complicações depois de um tratamento de mesoterapia feito na clínica do médico em Recife (PE) e teria exigido, por meio de ameaças, devolução do que gastou.

O médico afirma ter tido seu consultório invadido por Carmen e seu filho – “um rapaz de porte avantajado” – em abril de 1997. A ex-cliente exigia R$ 5,5 mil, quantia gasta com cirurgias plásticas para corrigir marcas de furúnculos por todo seu corpo, surgidos, segundo ela, após o tratamento de mesoterapia. Assim que entrou no consultório, Carmen teria “ameaçado depredar toda a clínica, fazer o maior escândalo perante os demais clientes, colocar reportagem no jornal me caluniando, tentar acabar com minha carreira profissional, além das ameaças de agressão física”, disse o médico. Enquanto isso, o rapaz socava as mãos “em tom ameaçador”.

Dizendo-se em “situação de desespero”, o médico entregou a Carmen dois cheques no valor de R$2 mil e R$ 3,5 mil, posteriormente sustados. Cinco dias depois, compareceu à delegacia no bairro de Boa Viagem para dar queixa e pedir garantia de vida. O Inquérito policial instaurado acabou sendo arquivado. A ex-cliente , então, entrou com uma Ação Penal por “denunciação caluniosa”.

A primeira tentativa de trancamento da ação falhou. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o habeas-corpus pedido pela defesa do médico. “O fato delituoso encontra adequação típica no Código Penal vigente, e, por envolver matéria de prova, seu exame refoge o âmbito estrito do habeas-corpus. Sendo o fato considerado criminoso e havendo indícios de autoria, não se há de cogitar de falta de justa causa para trancamento da Ação Penal”, decidiu o TJ-PE. A defesa recorreu, então, ao STJ.

Após analisar o caso, o Ministério Público foi favorável ao arquivamento do processo, por falta de elementos para ajuizamento de uma Ação Penal. “O crime de extorsão é caracterizado pela ação de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obtenção de vantagem econômica indevida. Os elementos que formalizam os autos do Inquérito não apresentam os requisitos necessários para a caracterização deste crime”, opinou.

O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Fernando Gonçalves, concordou com o ponto de vista do MP. “Mesmo tendo o médico dado causa à instauração do Inquérito policial, em momento algum ele atribui a prática de crime a alguém. Em sã consciência, não houve falseamento da verdade, nem imputação de prática deste ou daquele crime. As declarações do médico perante a autoridade policial, após histórico dos fatos, limitaram-se ao pedido de garantia de vida, em função das ameaças , e ao cancelamento dos cheques emitidos”.

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