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STJ dispensa Light de constituir capital para pagar indenização a funcionário acidentado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, com apenas uma ressalva, a condenação imposta à Light Serviços Elétricos S/A quanto à indenização devida ao funcionário Vitor Hugo Nascimento de Menezes. Em 10/12/1984, o ajudante de caminhão foi desviado de suas funções e ordenado a trabalhar em uma galeria subterrânea, no desmonte e retirada de um velho transformador. A peça se partiu, prensando-o contra a parede. Devido às lesões, Vitor Hugo ficou irremediavelmente incapacitado para o trabalho. Em 1991, foi aposentado por invalidez, aos 45 anos de idade. O STJ deu parcial provimento ao recurso da Light ao afastar a exigência de constituir capital para garantir o pagamento da indenização.

A companhia foi condenada a pagar pensão mensal ao funcionário até a data de sua provável sobrevida (65 anos); verba anual correspondente a sete salários-mínimos para tratamento médico, fisioterápico e aquisição de medicamentos e 100 salários-mínimos a título de reparação de dano moral. A Light também foi condenada a pagar as custas judiciais, honorários advocatícios fixados em 20% da condenação, e ainda obrigada a constituir capital (representado por imóveis ou títulos da dívida pública com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade), cuja renda assegure o cumprimento da dívida.

No recurso ao STJ, a Light alegou ser desnecessária a constituição de capital garantidor do pagamento das pensões vincendas devidas ao funcionário, em face da “reconhecida idoneidade e solvabilidade” da empresa. A companhia pediu que Vitor Hugo fosse inscrito em folha de pagamento. A defesa da Light argumentou também que a procedência da ação foi parcial, já que o pensionamento ficou restrito à metade do que pretendia o autor da ação (a indenização por dano estético foi negada), por isso a verba honorária deveria ser suportada pelas duas partes (sucumbência recíproca). Por fim, os advogados da Light contestaram a fixação dos honorários advocatícios em 20%, quando deveria ter adotado o patamar mínimo.

Relator do recurso da Light Serviços Elétricos S/A, o ministro Barros Monteiro, deu-lhe provimento parcial, somente para dispensar a companhia de constituir capital garantidor da dívida. “Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, que se supõe capacitada a honrar a obrigação decorrente de condenação judicial, possível é a dispensa da constituição de capital para o fim de assegurar o pagamento da pensão, bastando a inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento”, afirmou.

Segundo o relator, ao decidir pela constituição de capital, a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou o disposto no Código de Processo Civil (art.20, § 5º) e a jurisprudência do STJ quanto à questão. O TJ/RJ considerou que, atualmente, a Light “como é de conhecimento notório, é uma empresa privada, sujeita às oscilações de mercado e passível, inclusive, de quebra”.

Barros Monteiro rejeitou os outros argumentos expostos no recurso. Para ele, nada há que alterar-se quanto à fixação da verba advocatícia. “O autor saiu vencedor do litígio em sua maior e substancial parte. Pode-se dizer que a sua sucumbência se deu de modo mínimo. A rigor, somente viu indeferido o pleito relativo ao dano estético, o qual, além do mais, encontra-se estreitamente ligado ao dano moral, que terminou por ser-lhe concedido. Nessas condições, as despesas processuais e os honorários advocatícios hão de ser carreados, por inteiro, à recorrente vencida (Light)”, concluiu Barros Monteiro. Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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