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Falência não exime depositário de apresentar bem penhorado

Decretação de falência não exime o depositário de apresentar o bem quando solicitado pelo Juiz. Foi o que decidiu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a deliberação do TRT da Bahia que negou pedido de habeas corpus preventivo a depositário infiel.

A advogada do depositário baseou a defesa na impossibilidade de apresentação do bem pelo fato de o objeto em questão ter passado a compor a massa falida da empresa. Na iminência de a prisão do depositário ser decretada pelo juiz, ela entrou com o habeas corpus, que foi negado.

No recurso ao TST a advogada alegou que o depositário, ao assumir a incumbência, não tinha noção da responsabilidade que lhe era atribuída e pediu liberação do compromisso por temer a prisão. Explicou, também, que todos os bens da empresa passaram a compor o patrimônio da Massa Falida, a requerimento do síndico.

O ministro Luciano de Castilho Pereira, relator do processo no TST, ao negar provimento ao recurso, disse que a prisão do depositário infiel pode ser decretada nos próprios autos do processo de execução trabalhista. Segundo ele, o fato de o bem ter passado para a massa falida da empresa é matéria alheia à obrigação do depositário, que nem sequer demonstrou onde se encontra o objeto de penhora. Destacou, ainda, que a decretação da falência foi posterior à penhora e à constituição do depositário.

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