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Médica terá que indenizar paciente queimada acidentalmente com bisturi elétrico

Médicos responsáveis por cirurgias devem responder pelo pagamento de indenização pelos danos material, estético e moral, quando ocorrem acidentes com os pacientes durante a operação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da médica Therezinha de Jesus Pimentel da Rocha, do Rio de Janeiro, chefe da operação em que bisturi elétrico acionado acidentalmente causou queimadura numa paciente. A Turma determinou o direito de a médica ser ressarcida pela cirurgiã-auxiliar, Cláudia Pelazzo Trisuzzi de Moraes, por todos os gastos que teve com o pagamento da indenização à paciente.

A decisão confirma a condenação da médica ao pagamento de indenização à paciente Regina Pizzolo Torquato Gomes. Ela submeteu-se a uma intervenção cirúrgica – cesariana, realizada sob a responsabilidade da médica. Após o parto, descobriu que havia sofrido queimadura na parte posterior do joelho, causada pelo bisturi elétrico. Recebeu assistência da médica e submeteu-se a outra cirurgia para fazer enxerto da ferida que não cicatrizava. Tal fato teria ocasionado danos físicos e morais, pois a impediu de trabalhar por tempo indeterminado e a obrigou a novas cirurgias corretivas, inclusive com a retirada de tecido da região pubiana.

Em contestação, a médica afirmou que a ação de indenização não deveria ser contra ela e requereu a presença no processo da cirurgiã-auxiliar Cláudia que teria sido, segundo ela, “a responsável pelo acidente, eis que esbarrou no pedal do bisturi elétrico, provocando a queimadura”. Chamada ao processo, a auxiliar se defendeu, afirmando que a médica “formou a equipe para intervenção cirúrgica e chamou para si toda a responsabilidade da operação, uma vez que não contratou instrumentadora para o trato do material cirúrgico, até mesmo o acionamento do pedal do bisturi”. Ela negou, também, que a responsabilidade pelo acionamento do pedal seja sua, pois quem deveria incumbir-se de comandá-lo seria a médica.

Em primeira instância, o juiz de Direito inocentou a médica. “Tanto a prova pericial quanto a oral demonstraram que a ré atuou corretamente e com sucesso, valendo-se dos meios adequados para a realização do ato cirúrgico e que o acidente deveu-se a possível falha de equipamento, verdadeiro acidente, não se podendo imputar-lhe qualquer responsabilidade indenizatória”, afirmou na sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, modificou a sentença, condenando a médica ao pagamento de 50 salários mínimos a título de dano estético e 70 salários mínimos para cobrir o custo das cirurgias corretivas. Determinou, ainda, que a cirurgiã-auxiliar reembolsasse a médica de todos os gastos que ela tivesse com o pagamento de indenização. Diz o Acórdão: “considera-se mal prestado o serviço médico de cirurgia cesariana que vem a causar extensa queimadura (…) redundando no dever de a chefe da equipe ressarcir o dano estético ocasionado, assim como as necessárias cirurgias plásticas (…), ficando a médica com o direito de reembolsar-se regressivamente perante a profissional que se acha encarregada de acionar tal instrumento”.

Inconformada, a médica recorreu ao STJ, alegando que não está comprovado nos autos que tenha agido com culpa ou incidido em alguma situação prevista em lei que a fizesse civilmente responsável por culpa alheia. Argumentou, também que não mantinha relação alguma de preposição com a cirurgiã-auxiliar capaz de gerar responsabilidade por ato ou fato de terceiros.

Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ, o médico-chefe é o responsável pelo atos de outros profissionais que atuam sob o seu comando, “mormente no caso dos autos em que o quadro dos acontecimentos, que resultaram na queimadura da autora, se apresenta nebuloso, impreciso, quanto ao móvel que acionou o pedal do bisturi”.

O ministro lembrou que, segundo consta do processo, foi a médica quem escolheu e convidou a cirurgiã para operar o bisturi elétrico, confiando nas habilidades e no desvelo de sua auxiliar. Segundo o relator , ao afastar-se da cama para entregar o bebê ao médico-pediatra, incumbia à médica não só acompanhar o procedimento da auxiliar, como ainda ordenar a retirada do equipamento sobre o leito da paciente. “Afinal, todo o ato cirúrgico achava-se sob as suas ordens”, completou Barros Monteiro.

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