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Cheque sacado após data prevista é título executivo

O cheque sacado depois da data prevista para sua apresentação continua sendo título executivo podendo ser cobrado pelo seu portador. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantendo as decisões de primeiro e segundo graus contra a Calçados Calce Pag Ltda, da cidade de Jacarezinho, Paraná. De acordo com a decisão, o cheque descontado após o prazo só deixa de ser título executivo quando seu emitente comprova que, no período previsto para o saque, teria fundos para pagar a dívida registrada, deixando de ter o saldo necessário por razões independentes de sua vontade.

O vendedor autônomo Acyr Cândido Tostes entrou com uma execução para receber as quantias de três cheques emitidos pela Calce Pag Ltda. O primeiro cheque teria o valor de R$ 12.500,00 e os dois últimos de R$ 10 mil cada. A Calce Pag, por sua vez, entrou com um processo tentando embargar a execução dos cheques.

De acordo com a empresa, a cobrança não seria possível, pois estaria sendo realizada fora do prazo previsto nos cheques. Para os advogados da Calce Pag, as três ordens de pagamento deveriam ter sido descontadas no prazo de 30 dias, como previsto na Lei 7.357/85 para os cheques sacados no local onde devem ser pagos (mesma praça). Os defensores destacaram, ainda, que a Calce Pag estaria passando por problemas financeiros e a ação movida por Acyr Tostes teria outro objetivo – prejudicar a empresa -, pois, na verdade, ele teria a intenção de estabelecer um comércio de calçados na cidade.

A primeira instância rejeitou o pedido da Calce Pag considerando incontestável a validade dos documentos bancários. A empresa apelou, mas o Tribunal de Alçada do Paraná confirmou a sentença. Para o TA-PR, o cheque não apresentado dentro do prazo previsto na Lei 7.357/85 não perde sua força executiva quanto ao emitente. Diante de nova decisão desfavorável, a Calce Pag recorreu ao STJ.

Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve as decisões de primeiro e segundo graus. Para o relator, o julgamento do TA-PR estaria de acordo com a Lei 7.357/85 estabelecendo “a perda da força executiva contra o emitente somente se o portador não apresentar o cheque em tempo hábil e o emitente provar que tinha fundos durante o prazo de apresentação, e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável”.

Menezes Direito lembrou, ainda, decisão anterior da Terceira Turma entendendo ser indispensável a apresentação, pelo emitente do cheque, de provas da não existência de fundos. De acordo com a Turma, não é possível afirmar a inexistência de fundos apenas porque o cheque foi cobrado ao sacado após o prazo previsto para sua apresentação.

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