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STJ: MPF não pode defender beneficiários do INSS que querem aposentadoria especial

A concessão de aposentadoria especial em razão do limite de idade é direito disponível, requerendo, portanto, a provocação da parte interessada. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que confirmou a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública para obrigar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a aceitar os pedidos de aposentadoria especial para beneficiários da Previdência Social de Pernambuco.

O Ministério Público Federal recorreu ao STJ após perder a causa nas outras duas instâncias. Mantendo a sentença da primeira instância a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, também havia negado o pedido. “O ato do INSS exigir limite de idade para o deferimento de aposentadoria especial não merece controle judicial por via de ação pública intentada pelo Ministério Público”, afirmou o então juiz José Delgado, hoje ministro do STJ, onde compõe a Primeira Turma. Na oportunidade, Delgado lembrou que o MP é parte ilegítima para propor ação civil pública quando não se visa proteger interesses difusos ou coletivos. “Com estes, não devem ser confundidos os que, tipicamente, possuem características individuais de um grupo de determinado setor social”, afirmou no Acórdão.

No recurso para o STJ, o Ministério Público Federal afirmou que a decisão do TRF violou a legislação sobre a matéria “ao considerar o MP parte ilegítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos, posto que, nos termos do ordenamento legal, ele a possui”. Ao insistir em sua tese de legitimidade, o MP entendeu que, “em sendo grande o número de possíveis interessados, deveriam estes ser classificados não como meros direitos individuais, mas sim como direitos individuais homogêneos, legalmente definidos como sendo ‘decorrentes de origem comum’ (Lei nº 8.078/90, art. 81, III)”.

O INSS, por sua vez, argumentou que para a concessão do benefício da aposentadoria especial, necessário se faz, previamente, a provocação da parte interessada, sendo estas, em conseqüência, individuais disponíveis, isto é , cada titular do direito pode pleiteá-lo por si mesmo.

Ao votar, o ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso, concordou com o Instituto. “O direito pleiteado na presente Ação Civil Pública, muito embora invocado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não contendo sequer o aspecto de interesse social”, afirmou. O relator esclareceu que a jurisprudência (…) tem reconhecido como legítima a atuação do Ministério Público, na defesa de direitos individuais homogêneos, como os decorrentes das relações de consumo, quando deles se extrai uma conotação social e coletiva, de modo a inseri-la na acepção de direitos coletivos e difusos. “Ocorre, porém que os beneficiários da Previdência Social que pleiteiam aposentadoria especial, não estão enquadrados na definição de consumidor, de que trata o artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 8.078/90” (Código de Defesa do Consumidor), finalizou Jorge Scartezzini.

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