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Meação de casal não pode ser penhorada em razão de dívida contraída por um dos cônjuges

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Segundo a decisão a parte de um imóvel relativa à mulher não pode ser penhorada para saldar dívida contraída em benefício exclusivo do marido.

Por ser avalista de Sérgio Augusto Antunes Coutinho, Antônio Carlos Ribeiro da Silveira teve seu terreno, em Guará – São Paulo, penhorado. No entanto, por ser casado em regime de Comunhão de Bens desde 1965, parte do terreno pertence a sua mulher, Lourdes Rigobelo da Silveira que entrou na justiça para impedir o leilão de sua parte do terreno. Lourdes alega que a dívida não foi adquirida em benefício da família e, por isso, o imóvel não pode, em sua totalidade, ser penhorado.

O Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa, no caso credor, afirmou que vendendo apenas metade do imóvel, ele desvalorizará e não chegará a 50% do valor, dessa forma tanto o credor quanto o devedor perderiam. O Banespa argumentou ainda que o casal possui mais bens que o imóvel penhorado e, por isso, “o ideal é a venda integral do mesmo”.

O ministro Aldir Passarinho, relator do processo, afirmou que, conforme a jurisprudência, “a meação da mulher casada não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, exceto quando em benefício da família”. O ministro foi seguido por todos os demais em sua decisão não conhecendo do recurso e, por isso, mantendo a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que não permitiu a penhora da meação.

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