Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

STJ – Condomínio só responde por furto em área comum se convenção prevê expressamente

O condomínio só é obrigado a indenizar condôminos pelos danos decorrentes de atos ilícitos nas áreas comuns do prédio se a responsabilidade houver sido expressamente prevista em convenção e assumida claramente. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso do Condomínio Edifício Piazza Alberone, localizado no bairro da Consolação, em São Paulo, que havia sido condenado a indenizar um morador pelo furto de sua motocicleta, estacionada na garagem do prédio. No recurso ao STJ, os advogados do Condomínio argumentaram que “a convenção impôs o dever de vigilância mas os condôminos nunca deram eficácia à norma, pois recusam-se a arcar com o ônus que tal medida acarretaria em termos de despesas condominiais”.

No julgamento do recurso prevaleceu a divergência aberta pelo voto do ministro Ruy Rosado de Aguiar, que deu provimento ao recurso do Condomínio, ao contrário do relator, ministro Aldir Passarinho Júnior que dele não conhecia. Segundo Ruy Rosado de Aguiar, para que o condomínio seja responsabilizado civilmente por eventuais danos, é necessário que o dever esteja expressamente reconhecido e claramente assumido em convenção. “Isso porque a socialização do prejuízo sofrido por um dos integrantes do grupo onera a todos e é preciso que todos, ou a maioria exigida, estejam conscientes dessa obrigação e a ela aderido. Mesmo porque, tal a possibilidade de sua ocorrência em cidades de alto índice de criminalidade, haveria necessidade de predispor serviço especializado e oneroso para evitar os acontecimentos previsíveis. Se o grupo aceitar essa incumbência e assumir o resultado, muito bem; se não, libera-se das despesas comuns e cada um assume o seu prejuízo”, afirmou.

O gerente de banco Edmilson Ramos Dias teve sua motocicleta Yamaha FZR 1.000, ano 1994, furtada na garagem do prédio no dia 04/08/1995. A ação de indenização por perdas e danos foi ajuizada pelo condômino com base no Código Civil e na Convenção do Condomínio, que prevê a competência do zelador para manter a vigilância constante do edifício, controlar a entrada e saída de pessoas. A convenção prevê ainda que a utilização da garagem e a contratação de empregados destinados a serví-la serão supervisionados pelo administrador e pelo síndico. O juiz de primeiro grau condenou o Condomínio a indenizar o bancário em R$ 14.500,00, valor de mercado da motocicleta. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, para que haja a responsabilidade não basta a previsão estatutária de contratação de servidores para a vigilância e guarda do local, nem estabelecer que as áreas comuns serão usadas sob a supervisão dos administradores do condomínio. “No caso dos autos, o Acórdão do TJ/SP fundou-se na regra do art. 1266 do Código Civil, e no disposto nos arts. 17 e 24 da Convenção. Para isso partiu do pressuposto de que houve o contrato de depósito, que pelas razões expostas parece não estar caracterizado, e extraiu dos artigos da Convenção, a conclusão de que o condomínio assumira a responsabilidade pelo resultado”. O ministro Aldir Passarinho Júnior argumentou que a responsabilidade do condomínio na vigilância foi reconhecida nas duas instâncias, por isso os condôminos deveriam responder pelo prejuízo, inclusive o próprio prejudicado. Passarinho afirmou que era “absurdo” o argumento dos advogados do Condomínio de que cada condômino tinha o dever de vigilância.

Sair da versão mobile