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STJ: Plano Collor II não é motivo que invalide rescisão unilateral de contrato de obra pública

O Plano Collor II não pode ser considerado um fato imprevisível que possa invalidar a rescisão unilateral de um contrato de obra pública. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitando o recurso da Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda contra a Universidade do Estado, a USP.

A USP e a Paez de Lima firmaram, em dezembro de 1990, por meio do Fundo de Construção da Universidade, o Fundusp, dois contratos – o primeiro para a construção de um laboratório de física e química e o segundo para a ampliação do edifício de eletrônica do Departamento de Eletricidade. Os acordos previam reajustes dos valores de acordo com o Decreto Estadual 27.133, com índices mensais calculados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e divulgados pela Secretaria de Fazenda do Estado.

As obras tiveram início, mas no dia 1º de março de 1991 o Plano Collor II mudou a situação do acordo. A medida do governo federal suspendeu, por prazo indeterminado, a eficácia das cláusulas de reajuste de preços previstas nos contratos a partir de fevereiro daquele ano. A determinação durou até maio de 1991. Dessa forma, os valores dos contratos entre a USP e a Paez de Lima ficaram congelados durante três meses.

A Paez de Lima tentou reajustar os pagamentos junto à USP sem sucesso. Por isso, em maio de 91, a empresa paralisou as obras. Com a atitude da construtora, a USP acabou rescindindo o contrato alegando inadimplência contratual devido ao atraso no cronograma previsto para as obras. A rescisão unilateral por quebra da previsão contratual gerou à Paez de Lima multa, a suspensão temporária de participação em licitação e, ainda, o impedimento de contratar com a Universidade pelo prazo de dois anos.

Alegando que a rescisão unilateral seria inválida e estaria lesionando seus direitos, a Paez de Lima entrou com uma ação contra a USP tentando anular o ato da instituição de ensino. A empresa pediu que o contrato fosse rescindido, mas como um acordo entre as duas contratantes, pois o atraso da obra teria sido gerado por “fatos supervenientes e alheios à vontade das partes”. Assim, não haveria motivo para a rescisão unilateral, nem para a multa e as outras penalidades. Segundo a construtora, “apesar das medidas econômicas governamentais para combater a inflação os preços dos materiais aplicados nas obras continuaram subindo”.

A USP, por sua vez, afirmou que a construtora teria paralisado a execução do contrato em decisão unilateral, causando prejuízos à instituição de ensino. A Universidade também afirmou que “a inflação, ‘mal crônico que há muitos anos assola o País’, torna absolutamente previsível a ação governamental para coibir a escalada do processo”.

O pedido da construtora foi rejeitado pela primeira instância. A Paez de Lima apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença declarando que “não havia motivos para a empresa alegar que o Plano Collor II seria fato imprevisível”. Com a decisão do TJ/SP, a construtora entrou com um recurso especial apresentando decisões de outros tribunais que seriam contrárias ao entendimento do TJ/SP de que não teria havido “desequilíbrio financeiro com a superveniência dos planos econômicos”.

O recurso da construtora foi rejeitado pelos ministros da Segunda Turma em decisão unânime. O relator, ministro Peçanha Martins, constatou que os julgamentos apresentados pelos advogados da Paez de Lima não estariam tratando do mesmo assunto em questão – o cancelamento unilateral de contrato de execução de obra pública, não podendo, assim, servir como parâmetros para o julgamento do recurso. Segundo o relator, a decisão debatida e os julgados que seriam divergentes teriam que ter “examinado rigorosamente o mesmo tema, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe soluções jurídicas distintas”.

Em seu voto, Peçanha Martins destacou trecho da decisão de segundo grau lembrando que a construtora não teria provado a ocorrência de prejuízos incalculáveis sobre o contrato, até mesmo porque “a inalteralidade dos preços determinada pelo Plano Collor II abrangeu apenas o período compreendido entre 30 de janeiro e 30 de abril de 1991”, já que a partir de 1º de maio os reajustes foram autorizados.

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