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Seguradoras devem ser indenizadas pelos roubos de carros em estacionamentos pagos.

Empresas que exploram a atividade de estacionamento não estão livres do pagamento de indenização às seguradoras em caso de roubo de carros que estão sob sua guarda. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, e obriga o Fórum Park Estacionamento S/C Ltda., de São Paulo, a ressarcir a América Latina Companhia de Seguros. Ela teve que pagar indenização ao segurado Edson Sadayoshi Sakamoto, que teve o automóvel roubado nas dependências do estacionamento do qual era mensalista.

No dia 8 de março de 1993, o veículo segurado encontrava-se no interior do estacionamento quando foi roubado por dois indivíduos. O manobrista foi ameaçado pela arma de fogo que estava na mão de um deles e teve que entregar o carro. Como o contrato obrigava a seguradora a reparar todos os danos, o dono do automóvel foi devidamente protegido do prejuízo. Posteriormente, a seguradora moveu uma ação de indenização contra o estacionamento para ser ressarcida dos valores pagos ao cliente, alegando que era obrigação da empresa prestar a devida segurança, já que cobra pelo serviço de estacionamento.

A empresa Fórum, no entanto, apesar de confirmar a ocorrência dos fatos, negou a obrigação de indenizar, alegando a ocorrência de caso fortuito, uma vez que o veículo foi alvo de roubo à mão armada. Em julgamento de primeira instância, a juíza Fátima Vilas Boas discordou: “o contrato em tela configura-se como de depósito, pelo qual o proprietário do bem o entrega à guarda de terceiro mediante remuneração”, explicou. E continua: “o guardador, por outro lado, obriga-se a zelar pelo bem, devolvendo-o como o recebeu, responsabilizando-se pelos danos eventualmente causados a ele”, concluiu, determinando o pagamento dos valores correspondentes, devidamente corrigidos, mais custas processuais e honorários advocatícios.

Insatisfeita, a empresa de estacionamento protestou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que modificou a sentença, equiparando o roubo do carro nestas condições ao caso fortuito ou força maior, excluindo assim, a responsabilidade da empresa e a conseqüente obrigação de indenizar. A seguradora recorreu, então ao STJ, insistindo que a empresa que explora o serviço de estacionamento de veículos tem dever de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo por indenização em caso de subtração.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, concordou que o roubo, a exemplo do furto, não pode ser alegado como motivo de força maior por quem, em razão do seu ramo de atividade, tem por obrigação e especialidade prestar segurança. “Não há qualquer senso em se supor que um roubo é imprevisível em atividade dessa natureza”, afirmou o relator. Principalmente, continua, “quando se sabe exatamente que os veículos são bens dos mais visados por assaltantes, que tanto deles se servem para reduzi-los a dinheiro pelo desmonte, venda irregular após adulteração documental e contrabando para outros países, como igualmente, como instrumento – meio de transporte – para a prática de outros crimes”.

Ao dar provimento ao recurso da seguradora, restabelecendo a sentença, o ministro Aldir Passarinho concluiu: “Portanto, trata-se de risco previsível e, ademais, inerente ao próprio negócio, cabendo ao empreendedor assumi-lo”.

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