Embora a quantidade de droga apreendida, por si mesma, não possa ser usada como justificativa para aumentar a pena por tráfico, ela pode evidenciar que o réu se dedica habitualmente ao crime ou faz parte de organização criminosa, e nesses casos ele não terá direito à redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas
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