O juiz Marcos Lincoln dos Santos, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou um shopping a indenizar em R$ 18,5 mil, por danos materiais, uma vendedora que teve seu carro furtado no estacionamento.
A vendedora comprou o carro no dia 22/09/2004. Três dias depois, o filho da vendedora foi até um shopping center divertir-se com amigos e parou o carro no estacionamento sob a vigilância de um empregado do shopping. À meia noite, quando o jovem ia embora, não encontrou o veículo no estacionamento do shopping, tendo chamado o segurança, este, por sua vez, pediu desculpas, pois não evitou o furto porque tinha ido tomar café.
Em sua defesa, o estabelecimento alegou que não é um shopping, e sim, um conglomerado de lojas, o estacionamento não é direcionado somente aos clientes e não há guarda e nem vigilância dos veículos, por não existir cancelas nas entradas do estacionamento. Por esses motivos, não praticou qualquer ato ilícito que pudesse justificar a indenização.
O juiz, em sua sentença, disse que “é patente a negligência do réu, caracterizada pelo fato de disponibilizar o serviço de estacionamento como forma de atrair clientes, majorando lucros, tendo, assim, o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, devendo responder por furto ou roubo ocorridos nas dependências do estabelecimento, mesmo em se tratando de estacionamento gratuito”.
As custas processuais e os honorários advocatícios serão pagos pelo shopping.
A decisão é de Primeira Instância e dela cabe recurso.