A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu parte do recurso da autora e anulou as infrações de trânsito cometidas por terceira pessoa (sobrinho da autora), que utilizou veículo de propriedade desta, sem sua autorização.
A autora ingressou com ação, requerendo a anulação das infrações de trânsito a ela imputadas, uma vez terem sido cometidas por pessoa diversa, em situação de furto de uso do veículo.
O Distrito Federal, por sua vez, argumenta que não houve irregularidades na aplicação das multas, pois todas as infrações foram devidamente constatadas. Defende ainda que a autora permitiu que pessoa não autorizada dirigisse o veículo (art. 164, CTB) e, por isso, é responsável pelo pagamento das multas.
O juiz do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública entendeu que as multas foram aplicadas de acordo com a legislação vigente e, assim, negou o pedido de nulidade.
Inconformada, a autora recorreu, argumentando que não pode ser penalizada por infração cometida por outra pessoa. Os magistrados acataram parcialmente o recurso, pois entenderam que os fatos indicam a verossimilhança das alegações da autora, visto que ela registrou boletim de ocorrência, informando que o sobrinho de 16 anos havia pego seu veículo sem autorização, e porque as infrações aconteceram durante a madrugada (repouso noturno). Ainda, a parte declarou que após os fatos o adolescente retornou para sua cidade de origem.
Assim, o Colegiado concluiu: “Considerando que o veículo trafegava sem autorização da proprietária, não há como responsabilizá-la pela conduta de seu sobrinho”. Diante disso, julgaram parcialmente procedente o pedido da autora para anular as multas cometidas pelo adolescente. Restou mantida apenas uma das multas que decorreu de falha no farol, uma vez que, segundo registraram que “é responsabilidade do proprietário manter o veículo em condições de circulação, consertando eventuais defeitos na iluminação (art. 257, §2º, CTB)”.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0755503-47.2020.8.07.0016