A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo regimental do apresentador de televisão Carlos Roberto Massa (Ratinho) contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela inobservância de normas trabalhistas relativas a saúde e à segurança do trabalho em fazenda de sua propriedade no município de Limeira do Oeste (MG). Entre as irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) estão a não concessão de intervalo para repouso e alimentação, a ausência de equipamentos de segurança (EPIs), local para refeições e sanitários adequados e a contratação irregular da mão de obra.
Na ação civil pública, ajuizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Iturama (MG), o MPT afirmava que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e foram encontrados em situação precária. Também apontou que eles foram contratados irregularmente no Maranhão pelos chamados “gatos”, arregimentadores avulsos, sem as garantias legais.
O juízo de primeiro grau condenou o apresentador ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a condenação, por entender que as condições precárias de trabalho não seriam suficientes para configurar dano à coletividade.
TST
No julgamento de recurso de revista do MPT, em 2014, a Oitava Turma do TST destacou que houve a inobservância de normas trabalhistas relativas à saúde e segurança, e que não foram asseguradas aos trabalhadores condições mínimas de trabalho. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não restariam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, “causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo”.
Embora reconhecendo a existência do dano, a Turma reduziu o montante determinado pelo juiz de primeiro grau para R$ 200 mil, por considerar o valor original excessivo e exorbitante diante das circunstâncias do processo.
Em junho, a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental do apresentador contra decisão do ministro Caputo Bastos que negou seguimento a seu recurso de embargos. Segundo o ministro, as decisões apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficas, pois não retratavam fatos idênticos aos do caso, como exige o item I da Súmula 296 do TST.
Caputo Bastos explicou que a Oitava Turma considerou, ao fixar a condenação, que o empregador não concedeu aos empregados intervalo para repouso e alimentação e forneceu equipamentos de proteção inadequados, além da irregularidade na contratação. O julgado oferecido para confronto de teses nos embargos, por sua vez, foi uma decisão da Segunda Turma do TST que reduziu o valor da indenização, mas com base em premissas fáticas diferentes do caso em questão, entre as quais se menciona a falta de disponibilização de camas, colchões, água potável e instalações sanitárias adequadas.
A decisão foi unânime. Após a publicação do Acórdão, Carlos Massa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.