A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.
O ministro destaca que, no caso em questão, não há controvérsia nos autos quanto à existência da comissão. Diante da ausência de documento que comprove que foi frustrada a conciliação prévia, e não tendo sido apresentado motivo relevante da não-submissão à CCP, concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito, citando vários precedentes do TST neste sentido. Com a decisão, ficou prejudicada a análise do restante do recurso e reverteu-se ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.