A lei considera impenhoráveis os bens de família, a não ser para pagamento de dividas trabalhistas aos empregados da própria residência.
Seguindo o entendimento do juiz Carlos Francisco Berardo, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um agravo de petição de um empregador, contra penhora dos móveis de sua casa para pagamento de dívida trabalhista com uma doméstica.
Contratada sem registro, a empregada reclamou o reconhecimento do vínculo e o pagamento de seus direitos na 90ª Vara do Trabalho de São Paulo. O patrão propôs um acordo, aceito pela ex-empregada, mas não cumprido por ele.
Por determinação da juíza Acácia Salvador Lima Erbetta, Titular da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, um oficial de justiça penhorou os móveis da residência do empregador.
Ele interpôs embargos de execução, alegando serem bens de família e, portanto, de acordo com o Código Civil, impenhoráveis. A juíza considerou o embargo improcedente.
Inconformado com a sentença, o empregador recorreu novamente da decisão, agora ao TRT-SP. No tribunal, o relator do agravo, juiz Carlos Francisco Berardo, negou o recurso.
Para ele, “o legislador exclui a impenhorabilidade, quando o valor em execução diz respeito a créditos de trabalhadores da própria residência. Art. 3º, inciso I, da Lei 8.009/90”.
Por unanimidade de votos, os juizes da 11ª Turma do TRT-SP acompanharam a tese do juiz Berardo e negaram provimento ao agravo de petição do ex-empregador, mantendo a penhora.