Caixinha recebida regularmente configura relação de trabalho e, portanto, tem conotação salarial.
Acompanhando tese da juíza Jane Granzoto, os juizes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram provimento ao recurso de um lavador de carros que prestava serviços regulares ao posto de gasolina Sames Center, recebendo apenas “caixinhas” pagas pelos clientes.
Demitido, o lavador entrou com reclamação na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício. Em sua defesa, a empresa alegou que o lavador de carros era autônomo.
A vara julgou a ação improcedente. Inconformado, o lavador de carros recorreu ao TRT-SP. No tribunal, a relatora do recurso, juíza Jane Granzoto, reconheceu a prestação de serviços de modo não eventual e mediante subordinação.
No entendimento da juíza, as provas apresentadas pelo lavador deixaram claro que ele se utilizava-se de balde, panos, sabão e máquina de aspergir água de propriedade da empresa para lavar os carros dos clientes.
Para a juíza Jane Granzoto, os fatos se sobrepõem ao formalismo, já que, “constatada a presença de todos os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT, prestação pessoal de serviços, de modo não eventual e mediante subordinação, a caixinha não pode servir de supedâneo para afastar a evidente relação empregatícia”.
Por unanimidade de votos, os juizes da 9ª Turma acompanharam o voto da juíza Jane Granzoto dando provimento ao recurso do lavador de carros e reconhecendo seu vínculo empregatício com a empresa.