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Co-titular de conta bancária não responde por débito de titular

O co-titular de conta bancária conjunta não pode ser responsabilizado pela inexistência de saldo suficiente para compensação de cheque emitido pelo outro titular.

Com esse entendimento, os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenaram uma rede de lojas de calçados a retirar o nome de um de seus clientes do cadastro de inadimplentes e indenizá-lo por danos morais. A indenização foi fixada em R$600,00, por maioria de votos.

O cliente, operador de logística, mantinha uma conta conjunta com sua ex-esposa em agência bancária de Belo Horizonte. Em outubro de 2002, descobriu que a loja de calçados havia incluído seu nome em cadastro de inadimplentes, por causa de um cheque utilizado para realizar uma compra na loja, assinado pela sua ex-esposa, que não quitou a dívida.

A loja então incluiu o nome do operador de logística no cadastro de inadimplentes, pois era o CPF dele que constava no cheque.

O operador ajuizou ação, afirmando que nunca fez nenhuma compra na loja da empresa e solicitou a retirada de seu nome do cadastro, mais indenização por danos morais. A loja alegou que já havia outras inscrições do operador no cadastro de inadimplentes e que não foi responsável pela negativação de seu nome.

A decisão de primeira instância concedeu a indenização, fixando-a em R$ 600,00.

No julgamento do recurso, os desembargadores Wagner Wilson (relator) e José Afonso da Costa Cortes mantiveram o valor da indenização. Para eles, o potencial ofensivo do dano foi pequeno, uma vez que o nome do operador já se encontrava negativado e, por isso, consideraram justo o valor fixado.

O relator destacou em seu voto que o fato de o correntista já possuir outras inscrições no cadastro de inadimplentes não significa que a empresa agiu da forma correta, realizando uma negativação indevida do nome do correntista.

Ficou vencido o desembargador revisor, Bitencourt Marcondes, que havia elevado o valor da indenização para R$ 2.000,00.

Os três desembargadores, contudo, foram unânimes ao determinar que o nome do cliente seja excluído do cadastro de inadimplentes.

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