Condenado em primeira instância por tráfico internacional de drogas, L.G.B. poderá apelar de sua condenação em liberdade. O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 90374), determinando a soltura do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Consta na decisão que o acusado foi preso em flagrante, respondeu preso ao processo penal, e foi condenado a pouco mais de sete anos de reclusão, em regime fechado, sem o benefício de apelar em liberdade. A defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Por ser réu primário e ter residência fixa, a defesa do acusado impetrou HC no TRF-3 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para poder aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ambos negados.
Decisão
Gilmar Mendes afirmou que, segundo a sentença condenatória, a prisão cautelar “foi decretada com base na garantia da ordem pública, por entender o magistrado que a soltura do réu seria um incentivo à prática delituosa, bem como por o condenado não possuir ocupação lícita”. E ressaltou que “inexistem elementos concretos indicativos de que a conduta ilícita perpetrada pelo ora paciente venha a servir de incentivo a que outros indivíduos também incidam na prática da traficância”. E concluiu: “ademais, tenho que o fato de o réu não possuir emprego fixo também não tem o condão de ensejar, por si só, a decretação de sua preventiva”.
Ainda segundo o ministro, a sentença condenatória diz que “não há provas de que o réu se dedique, habitualmente, à prática de crimes, ou que integre organização criminosa”.
Acrescenta ele, que por ainda caber recurso da sentença condenatória, a decretação da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada em qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Com a constatação da existência dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), Gilmar Mendes determinou que seja expedido o alvará de soltura em favor de L.G.B., salvo se por outro motivo estiver preso.