Encarregada de estação, mesmo que responsável pelo transporte do dinheiro arrecadado nas bilheterias para o cofre da empresa, não tem direito ao adicional de risco pago a vigilante.
Baseados neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram o pagamento do benefício a uma encarregada de estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CTPM).
A funcionária entrou com ação trabalhista na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que era responsável pelo transporte do dinheiro arrecadado nas bilheterias da estação onde trabalhava.
Por esse motivo, reclamou a ferroviária, teria direito ao pagamento do adicional de risco, garantido por Convenção Coletiva ao pessoal da segurança da CTPM.
A vara negou o pedido e a funcionária, inconformada com a decisão, recorreu ao TRT-SP.
Para o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, o relator do recurso no tribunal, o fato da funcionária ser responsável pelo transporte de dinheiro “não justifica a extensão do benefício, já que a mesma não tem obrigação contratual de fazer a defesa do patrimônio da empresa em caso de assalto”.
Baseado no artigo 114 do Código Civil, o juiz Luiz Edgar entendeu que esse benefício só pode ser ampliado “quando se tratar de desvio de função, a norma benéfica, de origem contratual ou convencional, não pode ser interpretada de forma ampliativa para favorecer destinatário diverso do desejado na estipulação”.
Os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira e mantiveram a decisão da vara, negando o adicional de risco à ferroviária.