Por maioria, a 19ª Câmara Cível do TJRS declarou a ilegalidade da cobrança de assinatura básica mensal de telefonia móvel, determinando o seu cancelamento. O Colegiado considerou que a cobrança de valores a esse título significa abusividade da exigência de contraprestação por serviço não prestado. Para os magistrados, a prática fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se em vantagem excessiva à fornecedora.
A decisão beneficia consumidor que interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença que julgou improcedente a ação movida contra a Brasil Telecom S/A. O autor alegou o descabimento da cobrança, devido à ausência de previsão legal e contratual, solicitando a devolução dos valores cobrados.
O relator do recurso, Desembargador Mário José Gomes Pereira, salientou que somente é autorizada a cobrança do que é usufruído de modo concreto pelo consumidor. “Nem se diga que tal rubrica destina-se a cobrir custos de manutenção do sistema de telefonia; para tanto, as empresas de telecomunicações já auferem lucros vultosos que cobrem toda e qualquer despesa de que se possa cogitar.”
Em seu entendimento, “a tarifa já remunera razoavelmente à Companhia, inexistindo justificativa prática ou jurídica para a cobrança de qualquer plus, a que título for, e baixo qualquer efúgio.” A cobrança por serviço não prestado fere, dentre outras, a norma do CDC, reforçou.
O serviço sempre será cobrado, enfatizo. Mesmo que algum consumidor nunca efetue ligações, e somente as receba, quem as faz já pagará pelo serviço, pelos pulsos, à prestadora. “Logo inimaginável possa haver serviço não remunerado; haverá tarifa sempre que houver ligação.” Carece de solidez, frisou, a alegação de possível colapso no sistema caso não fosse cobrada a tarifa básica mensal.
A Lei nº 9.472/97 não dá margem a tal cobrança, somente prevendo a exigência da tarifa, “não havendo falar-se em estabelecimento de rubrica pela disponibilidade do serviço ainda que o mesmo não seja utilizado”. “E não seria exageração dizer-se que as Companhias telefônicas, com dito proceder, estão a malferir o artigo 39, IV, do CDC, porquanto, de certa forma, estão valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe produtos e serviços.”
Na avaliação do magistrado, consumidor algum saberá justificar porque está a pagar pelo que não comprou, não usufruiu, não requereu. No ponto, indo contrário ao CDC, carece o serviço da paralela e imprescindível informação sobre quantidade, composição e preço.
Referiu que a Resolução nº 85, de 30/12/98, da Anatel, autorizando a cobrança, jamais sobrelevará lei de ordem pública como é o CDC. O mesmo ocorre quanto às Portarias do Ministério das Comunicações. “Por qualquer ângulo que se veja, resolução ou portaria não é lei.”
Por fim, disse, somente com a presente ação é que se declarou a ilegalidade da prática. “Logo cobranças anteriores eram lícitas; e não há falar-se, também, em devolução de valores.”
O Desembargador Guinther Spode acompanhou o entendimento do relator.
Voto divergente
O Desembargador José Francisco Pellegrini entendeu ser legal a cobrança de tarifa básica mensal na telefonia móvel. Afirmou existir distinção entre esta e a assinatura básica mensal relativa à telefonia fixa, que por unanimidade a Câmara tem julgado ilegal a cobrança.
Na telefonia fixa, asseverou, o usuário realiza as chamadas e paga por elas, mas independentemente de usar o serviço ou não, fica sujeito a um pagamento mínimo, o que é vedado. “Só se pode ter telefone assim.”
No caso da telefonia móvel em questão, verifica-se a contratação do chamado “Plano 20 minutos”, em que o contratante tem o direito de usufruir determinado tempo no tráfego de telefonia no período estabelecido, pagando pelo que exceder do plano. “No entanto, ainda, assim, não consigo tratar igualmente a questão, trata-se de telefonia fixa ou móvel, posto que esta admite várias formas de contratação, conforme o interesse do cliente.” Assim, não vislumbrando nos autos elementos para proclamar a tese de que indevido o valor cobrado, manteve a sentença, negando provimento ao apelo.