Numa sentença de 23 laudas, o juiz Luis Paulo Pasotti Valente, titular da 40 ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Rádio Jovem Panamericana S/A – Rádio Jovem Pan ao pagamento de R$ 2 milhões ao radialista de Milton Neves Filho de saldo de salário, “horas extras fixas”, férias e verbas rescisórias.
O radialista, que atuava na emissora desde 1972, rescindiu indiretamente sua relação de trabalho em 31 maio de 2005, data que deverá constar na Carteira de Trabalho do locutor como do término do contrato. “A obrigação deverá ser cumprida em oito dias, independentemente do trânsito em julgado da decisão”, determinou o juiz.
Milton Neves ajuizou ação trabalhista contra a Jovem Pan alegando ter sido obrigado a rescindir seu contrato após ser “fritado” e “colocado na geladeira” pela direção da emissora, inclusive com a redução de sua atuação como apresentador de diversos programas, o que resultou na redução de sua remuneração.
Neves também reclamou que a empresa não reajustou seu salário, como determinavam as convenções coletivas dos radialistas, nem depositou as comissões a que ele tinha direito sobre cotas de patrocínio, entre janeiro e maio de 2005, relativo aos clientes Ambev e Bradesco. Por tudo isso, o radialista pediu uma indenização no valor total de R$ 31.966.834,28.
Em sua defesa, a Jovem Pan alegou que Milton Neves se demitira do emprego e que não havia pagamento de salário indireto ao radialista. Segundo a emissora, Neves negociava diretamente com os patrocinadores, por meio de suas empresas, nos moldes da Lei 4.680, na condição de publicitário e de agenciador.
Nessa condição, segundo a Pan, Milton Neves entabulou diversos contratos e acordos publicitários sem qualquer intervenção da emissora, “o que retira a natureza salarial das comissões e ganhos correlatos advindos de tais negócios”.
O titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que, “se a empresa tolerou e estimulou a prática narrada é porque também se beneficiou dela, tanto ou mais que o seu empregado”.
Para o juiz Luis Paulo Pasotti Valente, “independentemente da natureza (remuneratória ou de natureza puramente civil) dos valores recebidos pelo autor em razão dos negócios referidos, seja pessoalmente ou através de suas empresas, a relação jurídico-econômica estabelecida pelas partes, através da prática instituída ao longo do tempo, gerou determinada situação econômica que fez com que o empregado se mantivesse vinculado a ré, assumindo compromissos (ou deixando de assumi-los) dadas as expectativas de ganho”.