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Para TJ, dissabores cotidianos não configuram dano moral

Meros aborrecimentos e situações estressantes dos dias atuais não geram dano moral. Com esse entendimento, unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, juiz Carlos Elias da Silva, em substituição no Tribunal, negou provimento à apelação cível interposta pelo empresário Maurício Carneiro Soares e manteve sentença do juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia. Na decisão, o magistrado julgou improcedente o pedido de danos morais do empresário contra a Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Supermercado) entendendo que os argumentos utilizados pelo apelante de que o descarregamento das mercadorias dos caminhões de propriedade da empresa estariam lhe causando inúmeros transtornos, como barulho constante e fumaça tóxica, “não passam de meros aborrecimentos que são corriqueiros na cidade grande”.

Carlos Elias explicou que o dano moral provém da lesão a bens pessoais não econômicos como a liberdade, família, honra, nome, estado emocional, integridade física, imagem e posição social. A seu ver, o dano pode ser configurado em qualquer outra situação individual e pessoal da vida do homem que lhe cause dor, tristeza, abalo, contrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, sentimentos e afetos. “O dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia-a-dia”, afirmou.

Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator ressaltou que simples aborrecimento em nada altera o aspecto psicológico ou emocional de alguém, apenas causa uma gama de sensações negativas no ser humano. “Esse tipo de situação não pode ser elevada ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que extrapola a naturalidade dos fatos da vida”, esclareceu. Observou ainda que o julgador deve estar atento para não praticar injustiças ao exagerar na aceitação de danos morais que se traduzem apenas em contrariedades ou aborrecimentos.

Fatos

Em sua alegações, o empresário Maurício Caneiro Soares sustentou que reside com sua família nas proximidades do estabelecimento comercial e que a empresa recebe diuturnamente mercadorias provenientes das mais diversas regiões do país por meio de caminhões. Afirmando que o barulho e a fumaça vindos dos veículos são insuportáveis devido ao funcionamento dos motores e da manobra, inclusive permanecendo ligados com o escapamento voltado para a garagem da sua residência, o apelante alegou que o Extra possui estacionamento próprio para os caminhões, os quais adentram no pátio interno apenas para carga e descarga, mas ficam estacionados nas imediações de sua casa. Defendeu ainda que tal situação perturba o sono e o sossego de toda a sua família, uma vez que possui filhos pequenos e a fumação tóxica é “jogada” para dentro de sua residência.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Ação de Reparação de Danos. Dano Moral. Inocorrência. Tendo em vista a comercialização de grande quantidade de mercadorias pela apelada, é natural que o movimento de caminhões de carga e descarga em sua imediações seja considerável, mormente quando a estabelecimento comercial foi autorizada pela municipalidade. Meros aborrecimentos e situação estressante dos dias atuais, além de ausência de conduta culposa da apelada, não configuram o dano moral. Este decorre de violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor do dia-a-dia. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 10.0913-9/188 (200602101187), de Goiânia. Acórdão de 3 de outubro de 2006.