Mesmo que as provas tenham absolvido um dos réus de processo, elas ainda podem condenar outro réu se a situação deste for diferente. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por unanimidade, o voto do ministro Gilson Dipp, que negou habeas-corpus a Cláudio Tadeu de Assunção, condenado por assalto a banco.
Cláudio Tadeu e outros quatro réus foram acusados dos crimes descritos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo com arma de fogo, com participação de duas ou mais pessoas), 311 (falsificação de placa ou chassi de carro) e 288 (formação de quadrilha) do Código Penal (CP). O processo foi posteriormente desmembrado em relação a dois dos acusados e eles foram absolvidos. Cláudio Tadeu foi inicialmente condenado a 20 anos de reclusão e um ano de detenção pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A defesa requereu a absolvição por falta de provas, mas o Tribunal apenas diminuiu sua pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, retirando as acusações referentes aos artigos 311 e 288 do CP.
No habeas-corpus impetrado no STJ, a defesa de Cláudio Tadeu alegou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal já que os outros réus haviam sido absolvidos no mesmo processo e com as mesmas provas. Além disso, a prisão preventiva já teria ultrapassado o limite máximo permitido pela lei e ele teria condições pessoais favoráveis para a obtenção da liberdade provisória.
No seu voto, o ministro Gilson Dipp destacou que a situação dos absolvidos e do réu é diferente. Cláudio Tadeu teria sido reconhecido com certeza por testemunhas do assalto a banco, que contaram todo evento com “impressionante clareza de detalhes”. Os absolvidos, por outro lado, não foram reconhecidos positivamente por nenhuma das testemunhas. Além disso, eles teriam um álibi comprovado, o que não ocorre com o réu. Cláudio Tadeu afirmou que estava trabalhando no dia do roubo, mas isso não foi confirmado por colegas da empresa. “Portanto é descabido o pleito de extensão da absolvição dos co-réus ao paciente deste habeas-corpus, pois foi reconhecido através de diligência inquestionável, quando já era suspeito de ter participado do crime”, declarou o ministro Gilson Dipp. Por fim, o ministro também negou o pedido de liberdade provisória, já que não se trataria de prisão preventiva, mas de custódia decorrente da condenação.