Press "Enter" to skip to content

Quarta Turma garante benefício a ex-combatente

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, por unanimidade, provimento parcial à Apelação Cível (AC nº 375586/RN). A apelação foi feita após o julgamento da ação movida pelo ex-combatente da Marinha Mercante, Luiz Domingos Gomes, contra a União, na qual o autor solicitava o recebimento concomitante da aposentadoria do INSS, recebida por força da Lei 1.756/52, e da pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 53 do ADCT (Ato das disposições Constitucionais Transitórias). As duas partes recorreram da sentença.

A União entendeu que foi atribuído caráter condicional à decisão judicial, por isso pediu nulidade da sentença na apelação e, no mérito, solicitou a reforma da sentença, uma vez que, no julgamento, não ficou caracterizada a condição de ex-combatente do autor. A União ainda requereu, caso a sentença permanecesse, que os juros de mora ficassem fixados em 0,5% ao mês, com base na Lei 9.494/97. Já o autor do processo pediu reforma parcial da decisão do juiz, que não permitiu a cumulação da pensão especial com o benefício previdenciário já recebido pelo autor. O ex-marinheiro solicitou, ainda, a fixação dos honorários dos advogados.

A Turma presidida pelo desembargador federal Marcelo Navarro, também relator da apelação, decidiu atender aos apelos do ex-marinheiro. Os desembargadores federais entenderam que é possível a cumulação da pensão de ex-combatente com a aposentadoria previdenciária do autor. Quanto ao recurso da União, a Turma negou provimento ao pedido de nulidade da sentença, mas garantiu a aplicação de juros de mora no valor de 6% ao ano.