É abusivo o procedimento de envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do usuário. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJRS condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais a dois clientes. Eles foram indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito por débito decorrente da anuidade de cartão de crédito, que não solicitaram e nem utilizaram.
Segundo o Desembargador Pedro Celso Dal Prá, relator do recurso do banco, os demandantes afirmaram durante todo o processo, que jamais solicitaram o cartão, cabendo, portanto, ao banco provar a existência do vínculo contratual entre as partes. “A prova inexiste nos autos, assim como elementos que comprovem a solicitação do cartão.”
Em seu entendimento, não havendo prévia solicitação, recebimento e ativação do serviço, cujo ônus da prova competia a administradora produzir, era indevido a cobrança de qualquer valor. Sendo indevida a cobrança, afirmou, resta ilegal o cadastro do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito.
O casal relatou que recebeu correspondência informando a existência de um débito referente à anuidade de um cartão de crédito Ourocard Mastercard com vencimento em 25/11/2003. Declararam não terem contratado o referido cartão, sequer o receberam, desconsiderando, assim, a correspondência. Após um ano, foram surpreendidos com a inclusão de seus nomes no SPC, cujo registro ocasionou o cancelamento do limite de crédito deles e a devolução de dois cheques, por insuficiência de fundos.
A instituição financeira alegou que houve o recebimento e a ativação do cartão de crédito pela cliente, no qual incidiu as taxas administrativas mensais, ocasionando o débito inscrito no SPC e o cancelamento do limite do cheque especial, não havendo culpa de sua parte na devolução de cheques durante esse período.
O magistrado reforçou que os danos sofridos pelos autores originaram-se da falta de zelo e cuidado com que o Banco promoveu a inscrição dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes. “Caracterizando, desse modo, a prestação de serviço defeituoso, o que impõe o dever de reparação, uma vez verificada a presença do dano e do nexo casual.”
Foi mantido o valor indenizatório da sentença, arbitrado em 10 e 20 salários mínimos, respectivamente, para o autor e a autora da ação, correspondendo a R$ 3,5 mil e R$ 7 mil.
Os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e André Luiz Planella Villarinho acompanharam o voto do relator.