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Câmara do TJMG condena condomínio a indenizar moradora

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão dada pela 13ª Câmara Cível, condenou o condomínio de um edifício a indenizar, em R$4.844,86, por danos materiais, uma aposentada, moradora do prédio, em razão dos vazamentos em seu apartamento, causados por uma infiltração na laje do prédio.

A aposentada solicitou ao síndico, na assembléia geral do condomínio, a realização de reparos, por empresa especializada, na laje de cobertura do telhado, pois durante o período de chuvas, seu apartamento ficava alagado. Funcionários do condomínio tentaram fazer os reparos, mas não conseguiram solucionar o problema.

A moradora então pediu ao condomínio que efetuasse os reparos dos danos ocorridos na pintura, nos armários, portas e no piso de taco do imóvel, causados pelos alagamentos.

A resposta obtida foi de que ela estava em débito com as taxas de condomínio e por isso as obras em seu apartamento não foram realizadas, mas o conserto no telhado do edifício já havia sido providenciado.

A aposentada ajuizou, assim, ação de indenização por danos materiais e também morais, afirmando que, além dos transtornos sofridos, a situação do apartamento é danosa a seu companheiro, com quem vive há 15 anos, que sofre de bronquite asmática. Alegou também que a perícia realizada pela Prefeitura confirmou que o local oferecia riscos à saúde.

O condomínio, por sua vez, alegou que a moradora tentou impedir a entrada dos funcionários do condomínio em seu apartamento e que ela é quem deveria arcar com o conserto das infiltrações de seu apartamento, pois havia concorrido para tal situação, ao atrasar o pagamento das taxas de condomínio. A decisão de primeira instância condenou o condomínio a indenizar a aposentada apenas pelos danos materiais, no valor de R$ 4.844,86.

O condomínio recorreu, mas os desembargadores Hilda Teixeira da Costa (relatora), Fábio Maia Viani e Adilson Lamounier mantiveram a condenação.

A relatora destacou em seu voto que o condomínio é responsável pela reparação integral dos danos causados no interior do apartamento quando provenientes de área comum. “Ficou comprovado pelo laudo da perícia oficial que os danos são oriundos de infiltração ocorrida no telhado do edifício, o que veio a danificar o interior do apartamento da moradora, o que já ocasiona o dever de ressarcir do condomínio”, concluiu.