A GOL Transportes Aéreos S/A terá de indenizar em R$ 1.980,00 um passageiro que teve a máquina fotográfica extraviada em vôo da companhia. Os danos materiais foram confirmados pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que em julgamento de recurso manteve a sentença do juiz Enilton Alves Fernandes, do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga. O Acórdão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.
O autor do pedido de indenização conta que no dia 9 de junho de 2005 realizou viagem pela GOL, levando em sua bagagem uma máquina fotográfica digital que sumiu de sua mala no trajeto Brasília-Belo Horizonte. O passageiro afirma que na câmera estavam arquivadas fotos importantes para ele, como as do seu pai, que acabara de falecer, e, além disso, ficou impossibilitado de registrar momentos da viagem.
Em contestação, a GOL alega que o passageiro tinha pleno conhecimento da impossibilidade de despachar qualquer aparelho eletrônico, que deve ser levado como bagagem de mão. Afirma, ainda, que não ficou comprovado que a máquina se encontrava na bagagem. O passageiro refutou, dizendo que em nenhum momento foi solicitado que declarasse o objeto, tampouco visualizou qualquer informativo orientando quanto ao transporte de máquinas fotográficas.
Segundo o juiz relator do recurso, Iran de Lima, a GOL não tem razão quando pretende descaracterizar o dever de indenizar o passageiro pelo extravio da câmera despachada no balcão da empresa, que é responsável pela guarda dos pertences despachados, como dispõe o artigo 734 do Código Civil. O magistrado ressalta que não há, no caso julgado, qualquer excludente da responsabilidade da empresa.
De acordo com o processo, o passageiro comprovou a aquisição da máquina, bem como informou o seu desaparecimento no mesmo dia. “Comprovado nos autos o valor da máquina fotográfica extraviada com a juntada da nota fiscal correspondente, correta a sentença de primeiro grau que condena a empresa aérea a indenizar o apelado pelos danos materiais sofridos”, diz o juiz relator.