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Desconto autorizado em conta-corrente não caracteriza ato ilícito do banco

Descontar da conta-corrente valor contratado com instituição bancária não caracteriza dano moral. Com esse entendimento a 18ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de indenização, a título de dano moral, interposto por correntista contra o Banco do Brasil S/A.

Ao ter salário retido pelo banco a título de pagamento de saldo devedor existente, cliente ajuizou ação requerendo indenização por dano moral. Narrou que a operação foi finalizada somente por ordem judicial, que determinou a suspensão dos descontos.

O banco contestou, afirmando que ocorreu amortização do saldo devedor e que o débito dos empréstimos em conta-corrente foi expressamente autorizado em contrato firmado entre as partes.

Para o relator do processo, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, a retenção da verba salarial é ilegal e abusiva, mas a partir do momento em que é depositada em conta-corrente, perde sua “natureza salarial”, passando a integrar o patrimônio do correntista, “logo não se pode falar em retenção de salário.”

O magistrado afirma que o caso não é questão de penhorabilidade de vencimentos. “Não há o que indenizar, pois os descontos no salário da autora ocorreram em razão da existência de uma dívida, advinda de juros e taxas incidentes sobre o saldo devedor, relativo ao uso total do limite oferecido pelo banco.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes e Mario Rocha Lopes Filho. O julgamento ocorreu em 18/5/06.