As vítimas atingidas em solo por uma aeronave que prestava serviço devem ser consideradas, por equiparação, consumidores. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar um recurso especial, reformou decisão de segunda instância garantindo aos proprietários da casa sobre a qual o avião caiu a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Para o relator do recurso, ministro Castro Filho, a relação de consumo ficou configurada pelo fato de a aeronave realizar serviço de transporte de malotes para o Banco do Brasil. No caso em questão, o consumidor é a pessoa jurídica (o banco) que utilizou o serviço como destinatário final, devendo alargar-se a abrangência do CDC para aqueles que sofreram os efeitos danosos dos defeitos do serviço.
O ministro Castro Filho destacou que a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores se justifica em função da gravidade do acidente, que causou prejuízos de ordem material aos moradores da casa atingida e mais, segundo alegam, teria resultado em danos emocionais e psíquicos. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Turma.
O acidente aconteceu no dia 5 de junho de 2001, em São Paulo, com um avião da empresa Oliveira Silva Táxi-Aéreo. A casa atingida ficou parcialmente destruída. Os proprietários ingressaram com uma ação de reparação por danos materiais e morais. Afirmaram que, além de danos físicos, o acidente causou-lhes forte abalo psicológico.
Ingressaram, então, com uma ação cautelar para produção antecipada de provas, que consistia em exame pericial, antes da propositura da ação, ou na pendência desta, antes da audiência de instrução, conforme estabelece o Código de Processo Civil.
Os proprietários pediram o benefício da inversão do ônus da prova (CDC, artigo 6º, VIII). Argumentaram que a empresa de táxi-aéreo teria mais condições financeiras de arcar com o custo da perícia que examinaria os danos psicológicos causados, bem como a necessidade de terapia individual ou familiar.
O pedido não foi atendido em primeira instância. A defesa dos proprietários apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo (TAC/SP) negou novamente a pretensão. Aplicou o Código Brasileiro de Aeronáutica, porque entendeu que não se verificava equiparação do terceiro (os proprietários da casa) com a figura do consumidor, afastando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
No entanto, como o TAC/SP reconheceu que a aeronave acidentada transportava malotes para o Banco do Brasil, a defesa dos proprietários da casa atingida recorreu ao STJ sob o mesmo raciocínio. Os proprietários argumentaram que existiria uma relação de consumo entre a empresa e o destinatário final de seus serviços, que é consumidor, o que justificaria a condição dos moradores de consumidores equiparados, conforme estabelece o artigo 17 do CDC.