O impedimento legal de o magistrado proferir sentença de natureza diversa ao pedido formulado pela parte no processo, o chamado julgamento extra petita, levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dar provimento ao recurso de revista a uma empresa de transporte de valores e vigilância. A decisão altera decisão da Justiça do Trabalho paranaense que havia determinado indenização a um ex-empregado, demitido durante período em que estava afastado por motivo de saúde.
O trabalhador, em sua ação judicial, reivindicava o pagamento de indenização em face de um suposto acidente de trabalho. A primeira instância trabalhista concluiu pela inexistência do acidente, mas constatou que o profissional foi dispensado no momento em que seu contrato de trabalho estava suspenso (problema de saúde), o que levou a condenação da TGV – Transportadora de Valores e Vigilância S/A ao pagamento da indenização.
A sentença foi confirmada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), o que levou a empresa a recorrer ao TST. O argumento do empregador foi o da discrepância entre o que foi pedido pelo trabalhador e a decisão regional.
O exame do tema, no TST, confirmou os argumentos apresentados pela empresa: “Não havendo correspondência entre o pedido do trabalhador e a verba deferida na sentença, constata-se a ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, que veda o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida”, observou a relatora do recurso no TST, juíza convocada Perpétua Wanderley. (RR 697087/2000.7)