O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição bancária a indenizar, por danos morais, um cliente da cidade de Nanuque, interior de Minas, que teve descontados em sua conta corrente os valores referentes a um contrato com uma provedora de internet que já havia sido cancelado. O cliente solicitou na instituição bancária em 02/06/2003 a suspensão de débitos em sua conta corrente em favor da empresa provedora de internet. Porém, mesmo após solicitar o cancelamento do contrato, foram debitados em sua conta R$ 24,95 em 26/06, R$39,95 em 27/06, R$39,95 em 02/07, e R$24,95 em 03/07. No dia 07/07/2003 foram debitadas ainda três parcelas de R$24,95.
Quando esperava que um cheque de R$ 134,20 fosse compensado em sua conta, o cliente foi surpreendido com a devolução do mesmo, e teve o nome incluso no cadastro de proteção ao crédito.
No voto, os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio Abreu Portes e Mauro Soares de Freitas observaram que, se não fosse o total de R$ 204,65 descontado com autorização do banco após o pedido de cancelamento do contrato com a provedora, o cheque do cliente poderia ser compensado e seu nome não teria sido negativado. O banco alegou que não poderia ser responsabilizado, pois o contrato de débito em conta corrente foi firmado com a empresa de internet e o cancelamento só poderia ser feito junto à provedora. Alegaram ainda que a devolução do cheque ocorreu por má administração da conta por parte do correntista. No entanto, os desembargadores entenderam que a instituição bancária agiu de forma indevida ao negar a solicitação do cliente, e que ela tem o dever de proceder aos descontos e lançamentos autorizados unicamente pelo titular da conta, e fixaram a indenização, por danos morais em R$ 5.200,00.