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As influências sofridas pelo Direito ao longo do seu desenvolvimento

1.0 – Introdução;2.0 – Conceitos de Ideologia;3.0 – Formação dos contextos ideológicos, numa perspectiva pós-moderna, dentro da cultura;4.0 – Mostras de “contaminação” ideológica nas estruturas e instituições jurídicas;5.0 – Correntes jurídicas, maneiras e contribuições;6.0 – Conclusão.

INTRODUÇÃO:Tal trabalho se faz de forma a tentar buscar uma inversão de influências que configuram as diversas situações históricas que relacionam o Direito e a Ideologia, mostrando que as particularidades, cedidas do historicismo, explicitando dispositivos influentes nos campos da ciência, sendo a relação ideológico-jurídico o foco.

A palavra ideologia foi criada no começo do século XIX para se referir a uma “teoria geral das idéias”. Karl Marx, por sua vez, foi quem se utilizou dela em seu livro “A ideologia Alemã”, escrito com Friedrich Engels, em um sentido voltado para a política e a colocando a idéia de que a ideologia é criada por uma classe para dominar outra.

Conceito esse muito comum, mas a ideologia é mais que meramente uma criação de uma classe em beneficio próprio, ela pode ter influência de uma classe ou de uma idéia feita por uma classe, mas dizer que sua composição é simplesmente formada por tais conceitos é assaz singelo para descrever a ideologia em sua complexidade, porque ela é mutável, além de evolutiva e está presente não só idéias de dominação, mas também na cultura de um povo ela esta em um sistema de idéias, atos e símbolos que formam uma sociedade.

Podemos dizer que a ideologia é algo sempre presente, nos momentos históricos de grade magnitude, é possível observar, assim, a influência ideológica em todos eles, como será foi exposto no corpo do trabalho. Bem como o Direito, o qual desde os primórdios normativos, faz-se presente.

Os preceitos ideológicos – agregados as condições históricas e culturais – são responsáveis por ditar a forma como uma sociedade se organiza, estando em cada ato que existe em determinada sociedade, ditando diretrizes da política e, não se limitando aos âmbitos macro, mas também em micro ela esta em cada ato de cada pessoa, em todos sentidos, desde sua forma de relacionamento aos seus princípios morais e éticos ao seu conceito do que é bom ou ruim como podemos ver claramente no nazismo alemão. O que em tal momento fez-se possível na época e na conjuntura de idéias postas, esbarrou na concepção de uma cultura mais ampla do que a que havia, esbarrou na cultura humana.

Além disso, as elaborações e conceituações do que seria legal ou não, do que é de direito ou não, numa modernidade em que o sistema legal é codificado e positivado as formas de leis são, indiscutivelmente, pautadas por tais pressupostos de manipulação.Os conceitos existentes na ideologia vigente, portanto, promovem condicionamentos mais do que visível nas formas de governo, nas relações do cotidiano, na cultura e o Direito, como ciência humana, não fugiu disso. Já que sofreu muito com os parâmetros ditados nas relações jurídicas de um povo.

1.0 – Conceitos de Ideologia:

Não é possível chegar a um consenso sobre ideologia, uma vez que esta palavra adquiriu diversos significados, alguns parecidos, outros bem distintos, ao longo da história.

Segundo o criador do termo, o francês Destutt de Tracy, em sua Eléments de l´Idéologie, ideologia é a ciência que estuda as idéias, em sua gênese e como conjunto. Tais pressupostos influenciam a vida em diversas esferas, como vontade, razão, percepção e memória.

Émile Durkheim a definirá como preceitos e pré-noções subjetivas e intrínsecas à coletividade, remontando às tradições. Estes dispostos são evidenciados na teoria do fato social, que tem relação com os pensamentos, atos e regras sociais provenientes da sociedade.

Já para outro francês, Augusto Comte, a ideologia, grosso modo, pode-se resumir aos estágios de desenvolvimento social, estando hodiernamente a sociedade no estágio positivo, isto é, científico. Porém a definição mais conhecida e aceita é de um alemão: Karl Marx. Ele coloca a ideologia como um instrumento de manipulação, usada pela classe detentora dos meios de produção, a fim de massificar a sociedade e as necessidades de consumo, promover o fetichismo de mercadoria, além de instrumentalizar as idéias de forma a super e a infraestrutura estejam dispostas visando a manutenção do status quo.

A socióloga brasileira Marilena de Souza Chauí dá uma adequada definição em sua obra O que é Ideologia, ao dizer que ideologia é “(…) tomar as idéias como independentes da realidade histórica e social (…)”. Ainda segundo Marilena Chauí, a ideologia explica a realidade através de uma suposta neutralidade e imparcialidade, quando na verdade é a realidade que explica as idéias, estas determinadas pela época e condições exteriores.

A Escola de Frankfurt, já no século XX, realiza de certa forma uma releitura de Marx, e define o que este chamava de ideologia como razão instrumental, utilizada com os mesmos fins de dominação.

Postos estes conceitos de ideologia, podemos entender melhor sua relação com o direito, na medida que o sistema legal, passível de condicionamentos como é, foi influenciado, em diversos tempos e de diversas formas, pelas definições citadas acima.

2.0 – Formação dos contextos ideológicos, numa perspectiva pós-moderna, dentro da cultura:

Já expostos os conceitos de ideologia, configura-se a necessidade de mostrar como foram montados os conceitos intelectuais com base no foco ideológico existente nas diversas correntes, sendo assim, tenta-se agrupar pensamentos e suas facetas de influência.

Na Europa, durante o período de transição entre a Era das Trevas e a Era da Ilustração, faz-se notar forte influência nacional nos inúmeros movimentos surgidos. Nas diversas agremiações intelectuais, houve, incessantemente, nos países em que elas ocorreram, intervenção cultural, mesmo que de forma velada.

Mostra-se tal afirmação no próprio movimento de quebra do obscurantismo trazido pela ínfima difusão do conhecimento, ou seja, é no movimento de Voltaire, Rousseau e Montesquieu que se percebe o assento francês. Na Inglaterra, vê-se a influência – tanto de cunho político quanto social – nas linhas tendenciosas de pensamentos desenvolvidas por Locke e outros filósofos.Na Alemanha, ocorreu também movimento intelectual, bastante ligado às diversas vertentes culturais da nação de Goethe. O Romantismo, apesar da sua ampla disseminação por toda Europa, teve seu expoente dentro dos limites germânicos, com nomes como Wagner e Mendelssohn. Ademais, deve-se considerar os diversos elementos incorporados da cultura alemã a tal movimento. Faz-se necessário, ainda, perceber que não só questões sócio-culturais estáticas foram incorporadas, mas também resquícios momentâneos da situação histórica do país em questão.

Assim, o que fica evidenciado é a paulatina agregação de questões determinadas por processo histórico – na vertente cultural e temporal – nas conjugações ideológicas de cada povo, a exemplo, a clara dissonância que há entre os elementos racionais do Iluminismo e a emotiva força do Romantismo alemão, isto é, utilizando palavras de Antonio Carlos Wolkmer, é o dualismo entre o “domínio da razão” e o “domínio da vida”.

O que se deve perceber é que essa bivalência não é uma simples divergência de forças cultas, todavia, é algo que abarca a unidade, as características, a valorização cultural e a consciência histórica dos povos. Exatamente, devido a tal situação é que o nacionalismo e o historicismo românticos são mostrados.

No domínio da vida, o filósofo Hegel, não negando raízes, filosofa sobre o processo dialético em que a superação do anterior é processo inevitável e, no tom idealizado ao filósofo, busca-se o alcance do ideal “nação-Estado”. Não se limitando a esfera dos criadores das linhas de pensamento, as influências ampliam seu campo, mais especificamente, para o fértil universo jurídico,Enfeitiçado por sua própria cultura, Friedrich Carl Von Savigny faz, junto de Puchta, uma vertente do conhecimento jurídico inovadora, baseada na regionalização cultural e na “abiogênese” do Direito fundada nos costumes. Essa Escola Histórica do Direito (século XVIII) recebeu forte influência da ideologia romântica alemã, pois é bastante claro que os elementos presentes são o nacionalismo e o historicismo, de forma processual. Mostrava Savigny que o Direito seria reflexo histórico dos costumes e emanaria da consciência popular, única capaz de determinar suas demandas de forma razoável.

Posteriormente, surge o jusnaturalismo, alicerçado nos preceitos ilustrados, postulados, essencialmente, por Locke e difundidos por Marie-Arouet, o Voltaire.

Liberdade, como algo advindo da necessidade de não mais ser dependendo do rei, Igualdade, nascida da vontade de ter trato semelhante ao dos nobres, tanto socialmente quanto financeiramente, Fraternidade – buscada pelos membros das classes revoltosas para que se pudesse configurar o cooperativismo necessário à tomada e manutenção do poder. E, por fim, sendo de suma relevância, a Propriedade, mostra maior da ideologia burguesa infiltrada no movimento de mesma natureza. Obviamente, os Direitos Naturais e, portanto, inerentes ao ser humano e altamente defendidos contém mais o caráter humanitário do que o caráter burguês, evidenciado na Revolução Francesa, no entanto, tais conceitos não deixam de fazer parte do ideário do Direito Natural, cita-se direito a propriedade.

Ponto, também, a ser observado, a ideologia religiosa – mais precisamente a da Igreja Católica Apostólica Romana – é fundamentada fortemente em conceitos de moral, instituídos desde o início da sua disseminação doutrinária. Dever, pecado, respeito ao próximo e a sua propriedade foram alguns dos preceitos e termos instituídos, de forma mais efetiva, pelo catolicismo. O dever é direcionamento de respeito obrigatório a determinado ente, em Kant um juízo de dever-ser, é, em suma, uma obrigação a ser cumprida com finalidade de regular o convívio entre as pessoas. O pecado, por sua vez, é um instituto posto para mostrar o que é ato condenável, ato que deve ser inibido e deve ser evitado de forma a ser configurado como dever.

O que se deve perceber é que tais institutos, dever e pecado, tinham fundamentação metafísica, isto é, o vinculo entre o sujeito e a obrigação não é material e nem comprovado. Porém, ainda assim, há relação de submissão, extremamente forte, a liderança, a qual é partilhada, guardadas devidas proporções entre, os sujeitos físicos e os sujeitos metafísicos. Tal situação ocorreu devido à estruturação feita, de tal sorte que, claro que escorada na situação de necessidade do povo em questão, a religião se disseminou.

É inserida na conjuntura supracitada que se molda a influência ideológica dentro da Ciência Jurídica, significando que, a partir de conceitos histórico-culturais (provenientes dos valores de determinadas sociedades) e com a junção de necessidades fortes (caso francês) o Direito, da mesma forma, que a cultura, sofreu diversas influências, sendo que, deixando de lado as semelhanças, nota-se caráter particular em cada uma delas, da mesma forma que ocorre com as ciências, forjadas historicamente que foram anteriormente citadas.Entende-se, comumente, a ideologia de diversas formas, mas também é passível de observação que ela é bastante influenciada e formada por diversos fatores, e, exatamente nesse ponto o Direito, levando em conta as acusações feitas contra ele e suas benesses serão abordadas. 3.0 – Mostras de “contaminação” ideológica nas estruturas e instituições jurídicas:

Os governos instituídos ao longo da história humana foram constituídos com base em diversos fatores. Dentro os quais se destacam: cultura, momento histórico, surgimento de lideranças, ideologia predominante.

O Direito, bem como a sociedade em geral, não foge a regra e é vitimado por, ora sutis ora gritantes, intentos ideológicos. Tais situações condicionaram, de forma clara, mudanças nos ordenamentos jurídicos alcançados por tais idéias, dessa forma, constituindo parcialidade de caráter indiscutível.

Todavia, deve ser ressaltada a parcela de culpa que a história tem nos contextos a serem abordados – tendo em vista que a ideologia foi constituída num agregado com momentos históricos – ademais, faz-se necessário mostrar como a ascensão de lideranças mostra-se importante.

A mescla de ideologia político-social e ideologia jurídica transformou-se, em muitos momentos, em espécie de “coquetel molotov” para a tirania, o aumento das desigualdades e, ainda, para a desconstituição dos institutos democráticos.

Tenta-se, a seguir, mostrar situações em que o sistema jurídico foi incrementando por pesadas cargas, as quais moldaram dispositivos capazes de possibilitar e legalizar espécie de estado natural hobbesiano, nos quais diversos direitos foram burlados, extintos, extirpados, princípios foram esquecidos e a fraternidade passou por ostracismo.

No dia 11 de novembro de 1918 foi firmado, na cidade de Rethondes, o armistício que encerrou a Primeira Grande Guerra. Posteriormente, houve o Tratado de Versalhes, que foi assinado pelos vencedores da guerra em 1919, na sala dos espelhos. Esse acordo estabeleceu à Alemanha os seguintes compromissos: devolução de territórios, concessão de minas de carvão à França, perda de navios, submarinos e colônias para os vencedores, redução do contingente militar, multa de $ 33 bilhões, proibição de fabricar armamentos e de constituir força aérea. Isso acabou com a economia alemã, a qual foi degradada de forma gritante, propiciando miséria, aumento da prostituição, da fome, do desemprego e outras mazelas.

Cabe tentativa sintética de explicar os dispositivos usados. O povo alemão estava em condições precárias e, devido a isso, houve a subida ao poder de um líder, que dizia ser a solução total para a restauração do poderio germânico, claro que era Adolf Hitler. Agregando-se o fator condição, momento às dotações fantásticas do líder na NAZI, houve a constituição, graças também a Joseph Goebbels, de um Estado totalitário.

A Alemanha nazista, com o tempo, instituiu dispositivos legais que coibissem o caráter criminal à discriminação aos judeus, homossexuais, comunistas e negros, além de institucionalizar o roubo de bens desses como algo legal. Ademais, houve o Holocausto, que, segundo a lei nazista, não era crime.

Mostra essa de que o Direito, quando usado de forma positivista e desorientado, pode ser uma arma do ser humano contra o próprio ser, basicamente: “homem lobo do próprio homem”, retomando Hobbes. Ainda consoante a tal autor, percebe-se que a institucionalização e legalização do Estado nazista foi mostra da constituição do Leviatã, no seu sentido puro, isto é, Estado forte e ilimitado, já que não há abuso quando o poder é de alcance inimaginável.

Continuando espécie de viagem do descobrimento, chega-se à África do Sul. Nesse país, outro momento trágico da sociedade foi institucionalizado, o “apartheid”, que se constituiu, basicamente, na legalização da discriminação racial no país. Explicita-se, assim, a influencia da colonização branca e da tentativa de remonte as relações verticais entre negros e brancos.

As leis positivadas eram garantidoras do direito dos brancos de serem melhores que os negros. O Direito positivo, afastado dos valores, tendo a lei como pressuposto formador e supremo, garantiu tal conjuntura, a qual segregava, tanto consoante às oportunidades quanto às condições postas de convivência.

Todavia, seja no continente pobre seja no continente rico, essa situação, mesmo com o caráter de legalidade garantido, não foi suficiente para, social e moralmente, afastar esses regimes da criminalidade quanto se tratam dos Direitos Humanos. A corrente positivista, portanto, cedeu a possibilidade de legalizar atrocidades, mas a humanidade, não aceitando tais condições, consagra tais atos como crimes contra a humanidade, crimes mais graves do que os dispostos nas leis da Alemanha ou da África do Sul.

O que se percebe é que o Direito, afastado dos valores humanos e sociais, não deve ser estabelecido, não só pelo fato de condicionar os já citados fatos, mas por prejudicar, em muitos momentos, o alcance de direitos inerentes ao ser humano. Continuando a amostragem por continentes, chega-se à América do Sul, especificamente ao Brasil, em que diversos problemas que tangem aos direitos e ao Direito já ocorreram e continuam a ocorrer.

Desde Vargas, não entrando no mérito especifico, até o atual governo, existem diversas ilegalidades consagradas pelos dispositivos. A institucionalização da indicação dos Ministros dos supremos tribunais pelos presidentes, cita-se âmbitos estaduais e federal, são mostra, indubitável, da influência dos líderes, da ideologia visando manutenção do poder e do positivismo nas estruturas.

Bem como, as ideologias atuaram na África e na Alemanha, elas foram fortes no país, garantindo sobrevida ao governo popular de Getúlio Vargas e ao governo militar. Vargas, com o populismo, fundamentou-se em documento fascista as leis do trabalho, além de tomar medidas, as quais não cabem citação, obviamente dúbias no que concerte à população e as classes detentoras de riquezas.

Portanto, vê-se, indubitavelmente, que os momentos históricos foram condicionadores do uso ideológico e, a ideologia por sua vez, promoveu renovação e posterior retro-alimentação jurídica, na medida em que, grosso modo, tentou, utilizando-se de teses estratégico-conservadoras, a manutenção do poder. Fica clara a demanda por resoluções nesse sentido, tanto buscando esclarecer a situação vigente quanto de inibir possíveis retornos dos dispositivos aterradores que existiram, e tal assunto é tratado no próximo ponto. 4.0 – Correntes jurídicas, maneiras e contribuições:

Dentro do pensamento jurídico encontramos duas vertentes ideológicas que baseiam todas as decisões relacionadas à Ciência do Direito, aquelas são denominadas: vertente jusnaturalista e vertente juspositivista.

O positivismo (vertente baseada nas teorias defendidas por Augusto Comte), como produto do Estado, já como produto da ideologia e não do movimento ortodoxo – afirma ser neutro aos valores e as questões sócio-políticas, pautado pelo individualismo (influência capitalista), pautado, também, pelo formalismo, além de dogmatismo – e, desta forma, a origem da lei é desvirtuada, criando uma dualidade instrumental.

Esta deve revelar as vontades mais intrínsecas a quem se destina, ou seja, propiciar uma justiça social e econômica a todos indistintamente, ser agregado de valores fortes e postos tanto por questões culturais, propiciando atualização, quanto por demandas momentâneas.

Quando a elite que detém o poder afirma em seu discurso a legitimação apenas da lei advinda de um Estado opressor, verifica-se neste panorama uma tomada de posição ideológica que propicia o distanciamento da norma da realidade social. Frustrante tem sido, por isso, a aplicação deste Direito e sua efetivação – consoante à busca por equilíbrio nas relações e defesa de princípios – fica a desejar, pois não se busca constantemente a Justiça e a paz social.

Percebendo falhas neste modelo, o aplicador jurídico almeja um Direito supralegal, tomando este como base para todo o ordenamento positivo, na tentativa de realizar a Justiça. Dentro do jusnaturalismo foi concebida uma nova realidade como fundamento para encontrar valores e princípios acima do ideário de ser humano, que legitimariam universalmente pressupostos básicos válidos para todos os sistemas positivos. É necessário reconhecer uma utilidade prática do jusnaturalismo e do juspositismo para a sociedade, porém não deve ser entendido como uma teoria explicativa da realidade. Isto ocorre porque essas duas vertentes são precárias para explicar o fenômeno jurídico, além de distanciarem- se do conflito social.Surge, dentro do processo histórico, uma concepção dialética (constituída após inúmeras tentativas de implementações sistemáticas), que reconhece a existência de normas não-estatais e a constatação da pluralidade jurídica. Afirma o professor Roberto Lyra Filho: “a dialética do Direito não já como simples repercussão mental da cabeça de ideólogos, porém como fato social, ação concreta e constante donde brota a repercussão mental”.Nesta nova visão da Sociologia Jurídica desempenha função essencial, pois é tomada como base para a Filosofia, com a finalidade de desmistificar as ideologias corrompidas, afastando desta forma a falsa consciência do que é jurídico, utilizando o direito Estatal como elemento secundário.

A hermenêutica (seja caráter filosófico ou constitucional) também deve ser utilizada como instrumento, pois constata que o processo interpretativo é criativo, demonstrando que a tese de um Direito acabado como algo estático é ultrapassado.

Importante foco social e valida é a tentativa de alertar o jurista, tem realizado os “militantes” da Nova Escola Jurídica Brasileira, ao afirmarem que é necessário uma efetiva participação política, ou seja, a busca de compromisso com os deveres sociais, principalmente num país como o Brasil, no qual a maioria da população não conhece e nem tem acesso aos direitos fundamentais.

Nota-se, assim, a demanda por quebrar o monopólio interpretativo existente e que é formado pela ideologia dos discípulos de Smith, pois o negativo paradoxo que há de sociedade plural e interpretações unas e parciais não é condizente com as tentativas de se alcançar os Direitos Individuais.

Dentro desse contexto, cita-se importante o expoente dos frankfurtianos Jürgen Habermas, com sua proposta de razão comunicativa, a qual – pautada pela cosmovisão, garantida também por dispositivos hermêuticos – busca o reconhecimento da pluralidade, lato, para o alcance e a representatividade de diversos segmentos para o consenso sobre, inclusive, as leis, quebrando, a retro-alimentação interpretativa.

Essencial, com efeito, à desmistificação do Direito é um olhar mais atento dos acadêmicos e dos aplicadores do Direito (contando com a participação de doutrinadores e legisladores), pois observa-se uma explosão social. Portanto, não existe opção de manutenção do uso instrumental do Direito ou desprezo pelas necessidades desta sociedade que clama por juristas dignos e comprometidos com esta.

CONCLUSÃO:

“Wilhelm Dilthey propõe tentativa de ver o mundo como complexo de relações vivas e mutáveis, baseada, inclusive nas questões axiológicas, aos processos históricos, sendo, portanto, contra uma razão estática, querendo sim uma forma de razão moldada segundo a verdade histórica. ”

Partido desse pressuposto, com intento de explicitar as variáveis da ideologia e do Direito dentro de uma perspectiva historicista, molda-se busca por clarificar situação da ideologia estabelecida no Direito vigente, retomando para isso o conceito, essencialmente, marxista do termo.

Trata-se, com efeito, de construção fundamentada focalizando a instrumentalidade da razão e, com isso, da ideologia, sendo essa condicionante das estruturas jurídicas que compõe a conjuntura hodierna.

Isso, segundo pensamento exposto, tem resolução, mesmo que lenta e gradual, somente se os princípios hermenêuticos foram trabalhados nas esferas filosóficas e constitucionais, visando garantir realização das conquistas e dos valores humanos.Permite-se, devido a isso, a quebra do afastamento criado pelo positivismo entre cidadão e direitos, inibindo a continuidade do monopólio legal e a desmistificação de elementos ideológicos, a exemplo, os mitos de neutralidade, que são verdadeiramente parciais e nefastos.

ADORNO, Teodore. Indústria Cultural e Sociedade. São Paulo: Paz e Terra, 2º edição, 2004.

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HORKHEIMER, Max e ADORNO, Teodore. A Dialética do Esclarecimento.

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