A exoneração do pagamento de pensão alimentícia ao filho que atinge a maioridade não pode ser automática, e decisão nesse sentido autoriza a atuação do Ministério Público (MP) contra ela na função de fiscal da lei. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A primeira instância, em ação de investigação de paternidade, indeferiu o pedido de exoneração de alimentos em razão da maioridade da autora.
O recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foi provido para desonerar o pai da obrigação de prestar alimentos à filha que atingiu a maioridade civil, por entender suficiente o requerimento dele nesse sentido. Contra a decisão, o MPDFT recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade da exoneração automática da obrigação de pagamento de alimentos pela simples chegada da maioridade civil. Para o MPDFT, seria necessário o contraditório ainda que de forma sumária para que se desobrigasse o pai quanto aos alimentos devidos ao filho.
O ministro Barros Monteiro, relator do caso, de início, reconheceu a legitimidade do MP para interpor o recurso especial, na qualidade de “custus legis”, em pedido relativo a alimentos. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que a exoneração da pensão alimentícia pela maioridade do filho não se dá de maneira automática. Para o relator, a decisão do TJDFT violou os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 e conflita com a jurisprudência do STJ. Por essa razão, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu provimento a ele, para propiciar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se, nos próprios autos, sobre a pretensão do alimentante de exonerar-se da obrigação.