Press "Enter" to skip to content

A responsabilidade contratual na relação odontológica

A partir de um contrato firmado se origina a responsabilidade civil, que ampara a parte lesada.

A responsabilidade civil contratual, que é originada de um contrato firmado entre as partes, possui regulamentação no art. 389 do Código Civil que dispõe:

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. (Art. 389 do Código Civil).

Dessa forma, ao interpor uma ação o credor possui fundamentação no referido artigo, já que com o inadimplemento da obrigação do devedor, este responderá por perdas e danos.

Além disso, a responsabilidade civil contratual necessita de requisitos, como enumera Pereira, R., (2001, p. 295): “Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela ruptura das negociações contratuais são: a) a existência de negociações; b) a culpa, entendida como violação do princípio da boa-fé; c) o dano; d) o nexo causal.” Portanto, deve existir o contrato em si, bem como a culpa, o dano causado e o nexo causal entre a ação e o dano. Assim, a ausência de um dos requisitos não configura a responsabilidade contratual.

Destarte, no âmbito da formação de um contrato entre o dentista e o seu paciente, Araújo (1989, p. 166) explica essa relação:

O cirurgião-dentista, no exercício profissional de sua atividade, pode, como qualquer outro profissional, estabelecer com seus pacientes relações jurídicas obrigatórias, já que parece indiscutível que, em geral, a relação dentista-paciente se fundamente em um acordo de vontades que denominamos “contratos de serviços odontológicos”, cujo cumprimento defeituoso ou incumprimento poderá gerar uma possível responsabilidade civil.

Sendo assim, poderá o dentista firmar contratos com seu paciente e deles irão emanar a responsabilidade civil.

Assim, ainda completa Araújo (1989, p. 168):

O fato gerador da responsabilidade civil contratual e obrigacional do cirurgião dentista é sempre um fato ilícito na medida em que consiste em uma contravenção do ordenamento jurídico ao dar-se uma violação do direito do paciente e uma falta de cumprimento da própria obrigação que aquele sanciona.

Isso quer dizer que a responsabilidade civil contratual entre o dentista e seu paciente é igual a qualquer outra, devido à formação de um contrato, tendo fundamento no art. 389 do Código Civil.

Quando se fala de prova, Araújo (1989, p.165) nos ensina que: […] na responsabilidade contratual o paciente prejudicado deve provar o fato.”.

Desse modo, como há uma presunção da culpa na responsabilidade contratual, é possibilitada a inversão do ônus da prova em favor da vítima do dano.

No caso do dentista assumir a responsabilidade contratual, esta não se resume ao contrato, mas também à experiência técnica e profissional do dentista. Assim explica Venosa (2004, p. 489):

O cirurgião, por exemplo, ao executar uma operação de seu mister, poderá manter um contrato de prestação de serviços com o paciente ou com uma instituição hospitalar, mas sua responsabilidade emana não somente contrato, como também dos deveres de conduta ínsitos a sua arte profissional. A transgressão de um dever de conduta médica, que poderá gerar o dever de indenizar, será aferida nos termos do contrato ou, dependendo da situação de fato, nos deveres genéricos da conduta profissional atinente à ciência médica.

Sendo assim, a responsabilidade contratual deriva do próprio contrato firmado entre o dentista e seu paciente, cabendo a este provar o dano, quando houver, devido a inversão do ônus da prova. Tem, ainda, como fundamentação o art. 389 do Código Civil que regula a matéria quando ocorrer o inadimplemento contratual por uma das partes.