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Do Pátrio Poder ao Poder Familiar

Em um primeiro momento, o pátrio poder tinha o conceito legal de ser o conjunto de direitos que a lei concedia ao pai sobre a pessoa e os bens do filho.

Este conceito derivava de um resquício da cultura romanista, em que a figura paterna era autocrática e exercia um poder incontestável sobre a sua família.

O pátrio poder não advém diretamente do Direito Romano, ele já existia muito antes, na Antiguidade, porém tem grande parte de sua essência baseada na estrutura familiar romana, que mantinha suas relações familiares baseadas na relação de poder. Eram relações travadas entre o pater famílias, personagem forte na estrutura familiar da antiga Roma, e sua família.

Terminologicamente, a palavra pater não tinha um conceito de pai como o de paternidade entendido hoje, mas daquele todo-poderoso, majestoso, autoritário. Não havia a idéia de pater como pai, até porque quem não tinha filhos ou não tinha idade para contrair núpcias poderia ser pater. Nesse momento histórico, o pater era o senhor de uma família, aquele que tinha autoridade sobre esta. A concepção de paterno ainda não se ligava à palavra pater.

O pater famílias teve origem com aquele que era encarregado de celebrar o culto aos antepassados. A família consistia no pai, na mãe, nos filhos e nos escravos. O pai era o primeiro junto ao fogo sagrado, aquele que acendia o fogo, e que fazia o culto perante os deuses-antepassados. Aquele que se incumbia de manter o fogo aceso para benefício de seus deuses e que será o deus para o seus descendentes. Aquele pelo qual seus descendentes acenderão o fogo sagrado, para que tenham proteção religiosa para seu lar.

Decorreria, portanto, da autoridade da celebração do culto religioso a supremacia masculina e o poder paterno sobre a família, o dever de proteção de sua família, a condição de provedor do lar.

Partindo de um marco histórico mais à frente, como o advento da República Romana, o pátrio poder admitido pela lei se tratava de poder despótico do pai sobre a pessoa dos filhos, tendo o direito inclusive de vendê-los e até de matá-los, tendo também direito absoluto sobre o seu patrimônio. Foi com o nascimento do Cristianismo e com as mudanças sociais trazidas pelas influências dos povos conquistados, que esse poder começou a suavizar em Roma.

O pater potestas romano não tinha as características do pater familias, apesar de advir deste. Segundo o direito romano, o pater potestas era perpétuo, sendo extinto no caso de morte do pater, de emancipação dos filhos por ato voluntário deste, pelo aprisionamento do pater em batalha, que poderia ser recuperado caso ele regressasse à sua pátria, ou pelo casamento da filha.

Essas eram as formas mais comuns da perda do pater potestas, mas não eram as únicas. Também se perdia o pater potestas em punição pelos maus tratos, por exposição de recém-nascidos e pela prostituição da filha. Assim, vê-se o nascimento de uma limitação ao pater potestas.

Na Era Medieval, com as mudanças econômico-socias, houve uma dissolução dos laços familiares, e, em conseqüência uma diminuição da família – daquela larga família primitiva, considerada o clã para uma família nuclear: pai, mãe e filhos.

Essa nova família sofria multiplicações toda vez que os filhos se casavam e adquiriam bens para a manutenção do novo lar. Assim, começava em vida o poder dos filhos adquirirem bens para si mesmos . Nascia, assim, uma independência patrimonial entre os filhos e o pai. Também se modificaram os direitos do pater sobre a pessoa dos filhos pela influência germânica e pelos ensinamentos do cristianismo. Ao casar-se, o filho deixava completamente de se submeter ao pater potestas de seu pai.

O Direito brasileiro muito se influenciou pelo direito Romano, mas muitas modificações trazidas por diferentes Ordenações, como as Ordenações Afonsinas e as Ordenações Manuelinas , acrescentaram ao pátrio poder certos limites, como a obrigação de certos deveres para com seus descendentes.

Mas, não estava aí extinto o poder despótico do pai sobre os filhos ainda, apesar de haver a perda do pátrio poder não somente pela morte do pai, mas também pelo casamento do filho, pelo exercício do filho em cargo público, por colação de graus acadêmicos, entre outros. Contudo, foi com a mudança cultural da família brasileira que veio a extinção do pátrio poder pela idade.

José Antonio de Paula Santos Neto ensina:

Assim, por força da Resolução de 31 de Outubro de 1831, combinada com a lei de 22 de Setembro de 1828, a maioridade foi fixada em 21 anos, com a conseqüente emancipação para todos os efeitos.

Importante também foi o papel do Decreto n. 181 de 24 de Janeiro de 1890, que concedeu à viúva o pátrio poder sobre os filhos do casal extinto, deixando, assim, esse poder de ser uma prerrogativa essencialmente masculina.

Em 1916, veio o Código Civil de Beviláqua que modificava o conceito de pátrio poder, elevando-o para o poder dos pais sobre a pessoa dos filhos, mas sendo exercido no interesse destes. Mas foi com a Carta de 1988 que o pátrio poder deixou de se tornar um poder para ser um poder-dever, transformando-se no atual Poder Familiar, através dos Princípios do Melhor Interesse da Criança (Best Interest of the Child) e da Proteção Absoluta.

Após a Constituição, vê-se que não se encontra mais no pátrio poder a conotação de direitos sobre a pessoa dos filhos somente, mas também não configura como somente um conjunto de deveres dos pais, uma vez que educar os filhos, estar presente no desenvolvimento de suas personalidades e protegê-los também faz parte das necessidades psicológicas dos pais, o que, portanto, tiraria do pátrio poder a essência de direitos somente dos pais ou apenas deveres destes frente aos filhos, uma vez que, ao exercê-lo, os pais também o fazem pelos seus próprios interesses, o que transforma o pátrio poder em um direito subjetivo dos pais e dos filhos.

Extingue-se, por fim, o pátrio poder com o Código Civil de 2002, que sofre influências da Constituição Federal, que diz que o poder familiar é aquele conjunto de direitos e obrigações exercidos por ambos os pais no intuito de proteger e resguardar os direitos dos filhos .