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Ações de consumidores devem ser julgadas em seu foro de domicílio

Em processos que discutem relações de consumo, deve ser considerada nula a cláusula de contrato de adesão prevendo que o processo corra em local distante da residência do consumidor, sendo ele a parte hipossuficiente. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar a competência da 1ª Vara da Comarca de Itararé, em São Paulo, para julgar ação de Rubens Elias Zogbi contra a Construtora Junção Ltda, de São José dos Pinhais, do Paraná.

O consumidor, residente em Itararé, contratou a aquisição de uma casa “pré-fabricada” em madeira. Alegando uma série de problemas no imóvel, propôs uma ação na Justiça, pedindo os necessários reparos e indenização pelos problemas decorrentes de suposto uso de materiais de construção de baixa qualidade.

Após examinar o caso, o juiz de Direito da comarca de Itararé afirmou não ser competente para julgar. “Em se tratando de contratos versando direito do consumidor e de adesão, se faz necessária a prova do prejuízo concreto, o que não resta comprovado, devendo, assim, prevalecer o foro de eleição”, alegou. O processo foi, então, remetido à comarca de São José dos Pinhais, sede da empresa.

O juiz do Paraná, no entanto, também declinou da competência, suscitando o conflito negativo. Segundo afirmou, depois que os autos foram para lá, não houve resposta do consumidor a nenhuma intimação, ficando demonstrada a comprovação da dificuldade de seu acesso à jurisdição. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itararé/SP.

Ao julgar, o ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito no STJ, determinou a competência da justiça paulista. “Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição mutuante, implica dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside e, também, onde foi celebrado o mútuo”, considerou.

O ministro lembrou que o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. “Ainda que demandado em foro diverso do consignado no contrato, se a escolha constituir para o réu uma onerosidade no acesso à justiça, competente será o domicílio desse, por constituir-se a questão em tema de ordem pública”, concluiu o ministro Fernando Gonçalves..