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Multa por descumprimento de obrigação de dar é incabível

Não cabe multa por descumprimento de obrigação de dar. O entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi dado em recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1), a qual confirmou sentença que impunha multa diária em virtude de descumprimento de ordem judicial determinando o pagamento de valores já definidos na ação de execução.

O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, citou obra do também ministro do STJ Luiz Fux, segundo o qual, “na execução das obrigações de fazer ou não fazer, o que se pretende não é uma coisa ou quantia, senão uma atividade do devedor que pode consistir num fazer ou numa abstenção”.

O caso trata de obrigação de dar, não sendo hipótese de implantação de benefício previdenciário que trataria de obrigação de fazer. Por isso a decisão unânime da Quinta Turma proveu o recurso do INSS para afastar a multa diária.