A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais não conheceu de pedido de uniformização interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), por entender que o pedido é intempestivo, ou seja, foi apresentado após o prazo legal.
No pedido, a Defensoria Pública argumenta que a Lei Complementar n. 80, de 1994, que trata da forma de organização da DPU, institui como prerrogativa para os defensores o prazo em dobro nos processos em que atuam (inc. I do art. 44) e que, portanto, não houve intempestividade. Os membros da Turma Nacional travaram longa discussão sobre a existência de choque entre a Lei Complementar nº 80 e a Lei n º 10.259/2001 (que organiza os Juizados Especiais Federais), pela qual, nenhuma pessoa jurídica de Direito Público goza de prazos privilegiados (art. 9º).
A princípio, os membros do Colegiado entenderam que a Defensoria Pública da União não é uma pessoa jurídica de Direito Público, pois representa a pessoa hipossuficiente e, dessa forma, não haveria choque entre as duas leis. Por outro lado, consideraram que o fato de a Lei Complementar conferir a prerrogativa de prazo em dobro para os defensores públicos não autoriza a Turma Nacional a privilegiá-los no âmbito dos Juizados Especiais Federais, uma vez que os Juizados são guiados pelo princípio da isonomia entre as partes. Ou seja, se nem mesmo as entidades de Direito Público gozam de prazo privilegiado nos JEFs, exatamente devido à prevalência do princípio da isonomia, não poderia haver uma exceção para a Defensoria Pública. A Turma Nacional não conheceu do pedido, por maioria de votos.
O pedido havia sido ajuizado contra decisão da Turma Recursal do Piauí, que confirmou a sentença de primeiro grau na qual se considerou necessária a comprovação do prejuízo decorrente de dano moral por extravio de correspondência. O autor moveu uma ação de dano moral contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, devido ao extravio de uma fita que ele havia encaminhado a um programa de TV, a qual, supostamente, demonstrava a comprovação de paternidade do autor. O juiz de primeira instância e a Turma Recursal negaram o pedido do autor, afirmando que ele não conseguiu comprovar que, caso a correspondência fosse efetivamente entregue, sua paternidade seria realmente esclarecida. Além disso, não existe nos autos prova de que um possível dano pudesse ser atribuído aos Correios.
O autor, por intermédio da Defensoria Pública da União, interpôs o incidente de uniformização, por entender que a decisão da Turma Recursal do Piauí diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que considera presumida a ocorrência de dano moral em face do extravio de correspondência. A Defensoria Pública, no entanto, perdeu o prazo para interpor o pedido, que não foi conhecido, dessa forma, devido à sua intempestividade (não houve análise do mérito).
A Turma Nacional está reunida em sessão ordinária de julgamento, até o final da noite de hoje, 30, e durante o dia de amanhã, 31, na sede do Conselho da Justiça Federal. A Turma é presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler, e composta por dez juízes provenientes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, dois de cada Região da Justiça Federal.