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Turma de Uniformização reconhece direito de companheira a pensão do INSS

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) manteve a obrigação do Instituto Nacional de Seguridade Social de pagar pensão a uma mulher em razão da morte de seu companheiro, segurado da Previdência. A Turma não conheceu do pedido de uniformização interposto pelo INSS contra decisão da Turma Recursal de Santa Catarina que obrigou a autarquia a conceder o benefício à companheira, que conseguiu demonstrar, por testemunhas, sua dependência econômica em relação a ele, com o qual convivia há três anos.

No pedido de uniformização, o INSS alegava que a decisão da Turma Recursal contrariava jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando o RESP 142.601/PE, cuja ementa assinala que “a valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material”.

O Instituto citou ainda a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A Turma Nacional, no entanto, não conheceu do pedido da autarquia por considerar que a súmula não trata da mesma situação fática e que o Acórdão citado não configura entendimento dominante do STJ.