Nome inscrito mais de uma vez no Serasa pelo mesmo fato não tem o poder de gerar indenização em dobro. Com essa consideração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito ao pagamento de indenização de 12 mil reais ao usuário José Júlio da Silva Neto, do Ceará, por causa de inscrição indevida do seu nome no Serasa.
Na ação de indenização proposta, ele afirmou que, apesar da quitação de uma dívida, a inscrição foi feita. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará condenou a administradora ao pagamento de cento e trinta e três mil, novecentos e três reais a título de dano moral.
A Credicard recorreu para o STJ. Ao julgar o recurso especial, a Quarta Turma deu parcial provimento ao pedido, reduzindo o valor da condenação para 12 mil reais, atualizáveis a partir do julgamento. “A quantia aproximada de 50 salários-mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc.”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo.
Insatisfeito, o usuário protestou contra a decisão, observando que seu nome foi levado ao cadastro mais de uma vez, o que teria gerado abalo moral redobrado.”O valor fixado é insuficiente em face da situação fática diferenciada, em que houve desídia e recalcitrância da ré na manutenção de seu nome no cadastro de inadimplentes”, alegou em agravo regimental dirigido ao STJ.
Ao negar provimento ao agravo, a Quarta Turma manteve a decisão. “No presente caso, não antevejo, pela análise do Acórdão estadual, motivos para majoração da verba imposta, sendo irrelevante a particularidade apontada, pois o dano não pode ser mensurado matematicamente, como pretende o recorrente”, asseverou o ministro-relator Aldir Passarinho.
O ministro lembrou que a indevida inscrição em cadastro de inadimplência gera direito à indenização por dano moral, independente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento. “Deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que foi observado no caso dos autos”, concluiu Aldir Passarinho Junior.