O ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso de F.F.L. contra decisão da Justiça de Goiás, segundo a qual a realização de exame de DNA não é imprescindível quando a confirmação da paternidade é obtida por outras provas. Para o tribunal estadual, quando há prova suficiente para confirmar a coincidência da concepção com o período de relacionamento íntimo, tem-se atendido a norma estabelecida no Código Civil de 1916, vigente na época da ação.
A decisão do ministro-relator no STJ refere-se ao agravo de instrumento proposto pela defesa de F.F.L. contra Acórdão que negou seguimento ao recurso especial. De acordo com o relator, entre os fundamentos adotados pelo presidente do tribunal estadual para não admitir o recurso especial está a incidência da Súmula 7, do STJ, que veda o reexame de provas.
De acordo com o relator, “a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo tribunal em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria, necessariamente, no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal”.
O ministro afirmou que a decisão anterior não foi especificamente combatida, como seria de rigor. Esta circunstância também impede o acolhimento do recurso. Por outro lado, alegações quanto a desrespeito à Constituição Federal não podem ser analisadas, porque estão fora das hipóteses de cabimento de recurso especial.
O ministro concluiu que o recurso apresentado não observa o regramento legal pertinente. Primeiro, porque se deixou de comprovar a divergência jurisprudencial mediante certidão ou cópia autenticada ou pela citação do repositório oficial de jurisprudência. Segundo, “pela inexistência do confronto analítico do dissídio pretoriano, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos primeiro e segundo, do Regimento Interno do STJ”.