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O Judiciário Brasileiro desde sua origem no contexto histórico e na Democracia.

RESUMO
INTRODUÇÃO
1.Origem Histórica do Judiciário
2.A Magistratura no Brasil Colônia
3.Órgão Recursal do Brasil Colônia
4.O Judiciário no Brasil Império
5.O Judiciário do Brasil República
6.O judiciário da Constituição do Estado de Direito
CONCLUSÃO

” Nas cidades em que o eterno , o nosso Deus, lhe der, vocês de vem escolher os juízes e outras autoridades para cada tribo. Eles julgarão todos com justiça e honestidade. Não serão injustos nas suas sentenças, tratarão todos igualmente e não aceitarão suborno. O suborno faz que homens sábios e honestos fiquem cegos e dêem sentenças injustas” / João Batista Sobroza Neto

RESUMO

O presente Artigo consiste em uma pesquisa bibliográfica e eletrônica relativamente à criação, evolução e fundamentos sobre os quais se edificou e atua o Poder Judiciário Brasil.

INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário Brasileiro, atualmente vive um momento de crise institucional decorrente do excessivo dogmatismo que o envolve, tornando-o ineficaz na prestação a sociedade em face da excessiva morosidade nas decisões, que , via de regra, decorrem da força inquebrantável de paradigmas arcaicos que persistem em emperrar o funcionamento adequado à sociedade contemporânea.

Na busca de compreender o que gerou tal crise , bem como o que impede uma reformatação do Judiciário que o conduza efetivamente à sociedade do novo milênio e que remédios são possíveis para tal patologia, inicialmente fazemos uma análise do Judiciário desde o seu surgimento no direito comparado a luz dos fundamentos históricos do direito.

Firmada essa primeira e necessária percepção, reportamo-nos ao Brasil colônia de forma a propiciar uma visão histórica do que se poderia dizer, aprioristicamente embrião do Judiciário no Brasil, inobstante com atribuições um tanto dissociadas das exercidas nos dias de hoje , mas, sem sombra de dúvida com a mesma carga ideológica com que foi gestado alhures. Seqüencialmente traremos a evidência uma contextualização do Judiciário a partir da primeira constituição brasileira suas funções, distribuição , composição e alterações sofridas no decorrer do tempo, haja vista as diversas alterações políticas pelas quais passou e passa o país ao longo do curso da história.Por derradeiro traça-se um paralelo entre o judiciário que se gestou em 1500, com o que é hoje o responsável pela solução das pendengas no Brasil, e o que o levou a crise externa que ora enfrenta.

1. Origem Histórica do Judiciário

Pode-se inferir a partir de diversificadas leituras de documentos históricos consignados nos mais variados períodos, que a mais remota origem do judiciário encontra-se por certo no próprio centro do poder, poder esse que conduzia as sociedades desde a sua formação para fazer frente às necessidades dos grupos que se uniram para vencer as adversidades próprias da época.Não obstante isso, há que se referendar ainda por intróito, que sob o ponto de vista psicológico , a par dos estudos das teorias freudianos o magistrado representa a figura do pai, aquele que vigia, que é maior , que impõem regras , as quais são em determinada fase da formação da personalidade internalizadas, propiciando um aprendizado de vida em sociedade.

Notadamente mostra-nos a história com perfeita clareza que o surgir da magistratura se dá em um momento inicial a partir da atividade dos chefes dos clãs, momento em que se vê muito presente a idéia da superioridade daquele sobre a demais, assentada na pseudoverdade de que tinham relações diretas com os deuses que lhes outorgavam seus poderes.

Na idade antiga, por seu turno, tem-se o exercício judicante nas mãos dos reis , os quais inspirados ainda num poder divino fazem o julgamento de todas as questões, mas sobretudo no que se referia às relações de comércio.

Sob o enfoque do Direito Romano, povo que colonizou a diversos outros e assim, compilou e sistematizou o direito até então existente, mas isso de forma desorganizada, conjugando pontos divergentes e conflitantes que eram peculiares a cada um dos grupos subjugados.

É de salientar-se que, em um primeiro momento surgiram os árbitros , os quais exerciam a função de mediador dos conflitos atuando após a interpretação e leitura das fórmulas pelos jurisconsultos que eram os pontífices.

É notório a partir de uma leitura histórica que aumentaram os conflitos em conseqüência do mercado que começara ganhar força surgindo um grande comércio , onde as relações não se restringiam aos romanos , envolviam também a estrangeiros, exigindo uma organização, pois esta interessava a todos, principalmente ao comércio .

Nessa perspectiva, pode-se mais uma vez concluir pela força do comercio em impor uma mediação nas relações para que este se mantenha e ganhe força nas relações.

Na mesma esteira de raciocínio, aduzimos do período medieval , uma figura que confunde funções de juiz e de senhor feudal, obviando-se logicamente o objetivo precípuo de perpetuar a idéia de que o status quo deveria ser mantido, pois “aos servos seria dado o reino dos céus”, por isso, deveriam aceitar a submissão que se lhes era imposta pelo sistema.

Todavia, o sistema enfraqueceu em decorrência do aumento do comércio que se fazia entre distantes mercados que se submetiam a pesados tributos em cada feudo que passavam, levando assim ao fortalecimento da realeza e o surgimento do absolutismo, período em que são nomeados juízes pelos reis, surgindo funcionários, o que passa a gerar custos elevados para o exercício de direitos, que a época, fundamentalmente eram dos comerciantes e da nobreza. Entretanto, o sistema de governo torna-se muito caro e impinge altos custos ao comércio, comércio este exercido pelos burgueses que começavam despontar, isso, por sua vez, reduz os lucros, propiciando assim na busca da reestruturação do capital a construção da ideologia da Revolução Burguesa, amparada nas premissas de liberdade , igualdade e fraternidade, preponderantemente voltadas para o crescimento do mercado.

2. A Magistratura no Brasil Colônia

No Brasil colônia do sistema de Capitanias Hereditárias, despontou uma primeira forma de Magistratura, na qual , consoante o magistério de José Reinaldo de Lima Lopes , mantinham-se os privilégios Feudais, pois que os Capitães Donatários tinham o poder de julgar nas suas Capitanias, mais ainda, era vedada a autoridade real entrarem naqueles territórios sem o consentimento dos respectivos senhores, o que nos reporta aos feudos europeus, onde os senhores feudais faziam a lei e a aplicavam, assim, representavam o próprio poder.

Nesse diapasão, tem-se então, por um lado, jurisdição que era outorgada pelo próprio rei aos capitães, exercida pelos ouvidores, por outro lado os juízes municipais e o poder do real que mantinha em si através dos seus tribunais a atividade recursal sobre as decisões pretéritas.

Nesse interregno, entre aqueles, ainda se interpunha a figura do Capitão Donatário, exercendo o judiciário via ouvidores para causas cíveis e penais nos seus domínios, tendo-se notícias, inclusive, da instituição de pena de morte sem recurso, exceto para os fidalgos.

O que se deflui então é que por embrião do judiciário na colônia , teve-se o judiciário com os Capitães que possuíam poder de regular as atividades econômicas e civis no Brasil, objetivo claro de estabelecer uma colônia produtiva e rendosa para a metrópole, presente mais uma vez notadamente uma idéia comercial, que , aliás não se pode olvidar, pois que, mesmo o pseudodescobrimento se revestiu de ideais próprios do capital, no primeiro processo de globalização, o mercantilismo, este implementado pelos países europeus que repartiram entre si o globo, na busca de recursos em matéria prima , metais e mão-de-obra escrava.

Decorrência da Ineficácia do sistema de Capitanias, instituiu-se o Governo Geral, este destacadamente balizado pela Coroa Portuguesa. Desta forma assume então uma função judiciária superior a exercida pelos capitães-donatários, esta desenvolvida pelo ouvidor-geral, o qual ocupara o ápice funcional da atividade judiciária naquele período, equiparando-se assim, consoante os ensinamentos de José Reinaldo Lima Lopes e do consignado nos anais do Supremo Tribunal Federal , ao cargo de corregedor na metrópole.

A partir de então se nota um princípio de limitação dos poderes dos Capitães-donatários, este reforçado pelo ensejo do Alvará de 5 de março de 1557, o qual limita os seus poderes particularmente em relação a aplicação da pena capital exclusivamente a especificados delitos, dentre os quais, cestas heresias, moeda falsa e traição.

Inobstante isso, neste ponto da história são afastadas as restrições à entrada de funcionários reais nas capitanias fiscalizando as ações dos capitães, abrindo caminho para que em 1628 , através do Regimento do Ouvidor-Geral de 14 de abril fossem destituídos os capitães da função judicial em suas terras e assim se reproduz em José Reinaldo de Lima Lopes, citando Martins Jr. :

Este regimento se cumprirá, sem embargo das doações feitas por El-Rei D. João III aos Capitães das partes do Brazil: revogados os privilégios que se lhes não poderem entrar justiças reais nas terras das suas capitanias, e de não poderem eles ser suspensos, e reduzida sua alçada na forma já declarada.

Nota-se então a partir da emissão de tal documento o início da retomada do poder judiciário na colônia pelo coroa portuguesa, e uma retomada que confere tranqüilo entendimento de que assim era necessário para que as transações comerciais e os tributos delas inerentes fossem efetivamente controlados pela coroa, não há em nenhum momento uma identificação com uma real necessidade de afastar-se penas ou e efetivar-se justiça num sentido inequívoco, ou seja de “praticar a virtude em relação aos outros” .

Vale referir, que naquele momento, fazia-se presente uma dupla estrutura Judicial, uma representando a coroa através do Governo Geral e seus ouvidores e outra remanescente dos poderes conferidos aos capitães-donatários, esta a partir de então, de certa forma em um nível inferior àquela.

Dentre as atribuições do ouvidor-geral estava a de conhecer dos recursos dos ouvidores das comarcas, bem como, receber por Ações Novas, neste caso, competência originária, quando de conflitos ocorridos até dez léguas de distância de sua sede ou estada, haja vista que tinham o por obrigação empreender viagens, objetivando o exercício do poder de inspeção, todavia, comenta José Reinaldo de Lima Lopes , tal exercício muitas vezes levava a instalação de conflitos de competência, relativamente ao exercício da jurisdição das câmaras, que se mantinham paralelamente a desses.

Das decisões proferidas pelo ouvidor-geral cabia recurso à Casa de Suplicação, esta situada em Lisboa, Portugal.A par disso pode-se concluir o quão dificultoso se fazia o exercício de recursos das decisões do ouvidor-mor, pois que a decisão da Corte Portuguesa, certamente, na linha que fosse demandaria um tempo excessivamente elevado, o que já indica , por certo, um desserviço à “justiça” e obviamente a quem a reclama.

3.Órgão Recursal do Brasil Colônia

Tal órgão judiciário teve a sua implementação por intermédio do Regimento de 7 de março de 1609, designando-se Tribunal de Relação da Bahia tendo como principal argumento para tal, o fato do crescimento do comércio que aumentava as demandas, tornando inviável a administração da justiça unicamente pelo Ouvidor-Geral e recursos a Lisboa.

Assim, surge então o primeiro Tribunal brasileiro cuja composição se dá por dez desembargadores letrados , mantida no referido órgão uma cadeira para o Governador-Geral, como Governador da Relação, dessa forma, por um lado passava o Tribunal a decidir recursos, e em Ação Nova, (originariamente )as diversas pendengas da cidade de Salvador, por outro lado visto que estava mais próximo e na rota da África, lhes era atribuído competência para solucionar e prestar correição relativamente as questões incidentes em territórios africanos.

Entretanto, o poder deste é bastante alargado, vez que também exercia fiscalização na Câmara de Salvador e juízes, seus oficiais de justiça, aqui exercendo função de correição , tomava relatórios de ouvidores e governadores das capitanias, a critério do Governador da Relação.

Funcionalmente a jurisdição atingia litígios entre particulares, particulares e autoridades e exercício de poder de polícia, que exercia através de inspeções, dessa forma causou desagrado entre os comerciantes que propiciou a instalação de variados conflitos, culminado em 1626 com a sua extinção, sob o argumento da necessidade de direcionamento para a guerra contra os Holandeses invasores.

Nesse aspecto valer aludir as lições tiradas do levantamento histórico produzido por Stuart Chwarz, citado por José Reinaldo de Lima Lopes , cujo relato informa que naquele período Salvador possuía cerca de 40.000 habitantes, dentre eles 57% seriam escravas. Cidade portuária, colonial com traços da cultura portuguesa, diversão baseada em sexo e bebida, comércio submetido à competição exterior, de modo particular do açúcar do caribe levado pelos Holandeses, cultura de tabaco por pequenos agricultores , grandes latifundiários criadores de gado.Nesse clima, a cidade torna-se inevitavelmente dependente dos grandes comerciantes, dos oficiais da coroa e dos Senhores de Engenho, dessa forma induzindo a uma particularização da justiça, pois que por um lado se tem a desordem e arruaça, por outro lado às disputas pelos meios de produção, em síntese pelo poder, cada uma das questões recebendo um tratamento diferenciado pela justiça exercida então, pelo Tribunal de Relação da Bahia, a fundamentar essa assertiva cita-se as sanções aplicadas para cada caso: para o escravo que fugia uma marca a ferro em brasa com a letra F, espancamento, decapitação, galés , marcas de ferro , claro que próprias da época, contudo, não se aplicava a todos que cometessem delitos de mesma natureza, vale afirmar que para os escravos e para os pobres sim, porém aos demais? – Não… basta-se a isto uma singela leitura histórica do Brasil e perquirir-se: quais as sanções que sofriam os senhores do engenho que aplicavam toda sorte de barbáries aos escravos, até mesmo a morte? Quais as sanções que sofriam os criminosos de um modo geral ? Responde-se: aos primeiros, nenhuma, aos segundos alguma, mas recebiam cartas de fiança. Paradoxalmente, enquanto negros eram resgatados, capturados e maltratados com aquiescência daquele judiciário, brancos criminosos compravam a sua liberdade.

Adiciona-se a isso , a constante falta de quorum do Tribunal para deliberar, cujo mínimo era de seis , e muitas vezes não havia, dessa inviabilizando a análise dos recursos que lhe proviam, estagnando a “justiça”, de um lado levando por vezes a morte, presos que não alcançavam as decisões que lhes seriam favoráveis, de outro não tratando as questões relativas aos preços que deveriam ser praticados pelo comércio, que também era da sua alçada.

Não obstante isso, o sertão nordestino tornara-se território anômico, pois os juízes das câmaras temendo aos capitães não julgavam; as testemunhas eram aterrorizadas; os desembargadores no exercício de suas atividades exigiam estadia e alimentação da população; embora tivessem caixa das multas ao retornarem de viagens cobravam vultuosas quantias a título de despesas de viagem, não respeitavam os juízes da cidade pois ao seu ver estavam sujeitos ao favoritismo local e eram iletrados.De tudo isso, resta dissolvida a Relação da Bahia em 1626 , no período da invasão Holandesa, criando-se três ouvidores-gerais, dos quais havia recurso à Casa de Suplicação em Lisboa, sendo eles o do Estado do Brasil, do da Repartição do Sul e o do Estado do Maranhão.

Entretanto, não significa isso que tenha se estabelecido um meio eficaz de controle territorial , ilação que se tira a partir do relato de Chwarz citado por José Reinaldo de Lima Lopes reproduzindo uma situação fática deveras hilariante transladada das Atas da Câmara da Vila , cito-a “in verbis”:

O Ouvidor Amâncio Rebelo Coelho fora a São Paulo para tirar correição geral, ficara alojado na Casa da Câmara mesmo , mas na falta de uma cama, os vereadores requisitaram a de Gonçalo Pires. Lembremos que são Paulo era uma Vila de poucas posses e que o costume de dormir em redes era geral. Finda a correição, Gonçalves Pires recusou-se a receber de volta a cama, porque estragada e ainda com cheiro de ouvidor-geral. A disputa durou sete anos.(1620-1627)

A par desta questão pode-se ter presente a grande dificuldade ainda presente, em que pese ter mudado o sistema anteriormente vigente, haja vista que se mantinham posturas semelhantes, senão iguais as dos desembargadores da Relação extinta.Em 1652 ressurge o Tribunal da Relação da Bahia , desta feita com oito desembargadores, todavia, em 1670 foi destituído da competência anterior de julgar as causas da coroa.Seqüencialmente em face do crescimento das demais capitanias , particularmente as do sul, é criado o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, composto por dez desembargadores, presididos pelo Governador da Capitania , sua jurisdição abrangia um vasto território, além do Rio de Janeiro, São Paulo , Ouro Preto, Rio das Mortes , Sabará, Rio das Velhas, Serro Frio, Cuiabá, Paranaguá, Espírito Santa, Ilha de Santa Catarina ,Goiás e Itacazes, tendo competência para atuar em primeira instância em alguns casos, por Ação Nova e em segundo grau conhecendo de agravos e apelações , inclusive de decisões de seus próprios membros.Passado um longo período de poucas senão, nenhuma alteração, mantendo-se sólida a estrutura de justiça do “ancian regime”, que passa efetivamente a alterar-se em decorrência dos ideais iluministas, os quais passam a se impor em Portugal e dessa forma, muito paulatinamente cercam os sistema na colônia. Fazendo essa observação, nos reportamos então, para 1808, quando da vinda da família Real para o Brasil, período em que verdadeiramente o sistema como um todo sofre indelével alteração, assim analisamos do que se depreende do breve histórico do STF , no qual cita que a Suprema Corte instalou-se no Brasil no período colonial com a designação de Casa de Suplicação do Brasil, tendo sido instituída através do Alvará Régio do Príncipe Regente D. João, datado de 10 de maio de 1808, em face das alterações da Relação do Rio de Janeiro, preponderantemente influenciada pelo estabelecimento da Corte naquele local.

4 . O Judiciário no Brasil Império

Após a pseudo-independência de Portugal, tem-se a previsão do então, Supremo Tribunal de Justiça , desta feita constituído para funcionar junto aquele modelo de estado através da primeira Carta Magna brasileira, a Constituição de 1824, sua criação deu-se por intermédio da Lei de 18 de setembro de 1828, sancionada por D. Pedro I., sua composição era de 17 juízes escolhidos das Relações, utilizando-se do critério da antiguidade sendo eles condecorados com o título de conselheiros. Instalada a Corte em 9 de janeiro de 1829, tendo como sede o prédio do Senado da Câmara no Rio de Janeiro, teve como primeiro Presidente o Ministro José Albano Fragoso, o qual foi nomeado pelo Imperador. Sua principal atribuição reservava-se em conhecer ou não conhecer revista às questões oriundas dos julgados das Relações, notadamente casos de manifesta nulidade ou injustiça, reconhecer de ofício erros praticados por seus membros, membros das Relações, diplomatas e servidores e Presidentes das províncias, bem como resolver dos conflitos de competência e de jurisdição instalados entre as Relações.

O que se pode sublinhar de tudo o que se tem analisado até aqui é que preponderantemente, os membros do judiciário são nomeados pelos poder, do que há que se dizer, plagiando Dalmo de Abreu Dallari, que as decisões de um modo geral eram em nome daqueles que os nomeavam, ou seja, nada mais , nada menos do que uma decisão do poder político, e obviamente que incrustada da ideologia que lhe assegurava a manutenção do “status quo”.

5 . O Judiciário do Brasil RepúblicaCom o advento da proclamação da República se entabulam mudanças institucionais dentre as quais, algumas até os presentes dias acompanham a estrutura dando-nos uma certa preocupação, pois se pode aduzir um sentido de tradição desfavorável a luz da referência de Aristóteles, no Livro V da Obra Ética Nicômaco, de “domínio dos vivos pelos mortos” .

Contudo o sistema judiciário nesse momento da história obviamente acompanha os fatos e molda-se a nova estrutura política que se constrói , assim, cria-se pelo Decreto 848, do Governo Provisório, de 11 de outubro de 1890, o Supremo Tribunal Federal, constituído por quinze membros , na sua maioria, oriundos do Supremo Tribunal de Justiça do Império, todos nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado, ao passo que compete a partir daí à Suprema Corte a indicação dos demais Juízes Federais para nomeação por ato do Presidente da República.

Saliente-se ainda, que nesse momento inicia-se uma confusão histórica entre judiciário e ministério público, pois este é designado dentre os membros daquele, confusão essa que perdurou no tempo causando embargos à verdadeira justiça, pois quem acusava por um lado , por outro defendia e também julgava.Há que se enfatizar, que todos os magistrados são nomeados, tanto na esfera federal , quanto na estadual , e a história em Almeida Jr., citado por José Reinaldo de Lima Lopes aponta-nos que apesar de em determinados estados haver um esforço no sentido de buscar o acesso via concurso, o fim daquele não era absoluto, pois as nomeações mantinham-se ao arbítrio dos Tribunais e dos Governadores, nesse sentido, apenas tornando-se carreira após o ingresso, o qual não prescinde a nomeação.Todavia , apesar da Constituição de 1891 determinar a criação dos Tribunais Regionais , estes não foram constituídos até 1946, o que levou ao Supremo Tribunal Federal a exercer naquele período a segunda instância Federal e não o controle de constitucionalidade que hoje lhe é inerente.

Aspecto de fundamental relevância que se destaca a partir de 1891, está presente na Federalização da Justiça, esta, decorrência da Constituição da República Federativa do Brasil, havendo então a distribuição de competência para os Estados membros organizar o judiciário estadual e gestar sua legislação processual, não estando presente na Constituição Federal as Justiças Estaduais, pelo que os estados as instituíam com respeito aos princípios republicanos.

Segue-se um longo período em que anda o judiciário conforme a tradição , e em perfeita harmonia com o sistema político,vale dizer prestando-se a instrumento de manutenção do sistema, o que não poderia ser diferente em face da sua formação por nomeação livre.

Não há como se negar isto pois está presente na história do país, particularmente em dois distintos momentos aos quais nos reportarmos: em um primeiro momento , em 1937 o Estado Novo, em um segundo momento o Estado de Exceção, todos períodos ditatoriais erigidos com fundamentos em falácias que se serviram de dissimuladores de verdades ocultas, onde a justiça nos parece, não estava presente , e , se é que estava, não estava apenas com uma venda nos olhos, mas com uma venda nos olhos, um tampão nos ouvidos uma mordaça na boca e com cordas de amarração de embarcações marinhas na volta dos seus membros, cimentada em um bloco de concreto, pois nada viu e nada fez frente a toda sorte de atrocidades que se sabe foram levadas a termo contra os brasileiros que ousaram ter pensamento e voz contra um sistema privilegiador de minorias e esmagador de maiorias.

Para balizar nosso comentário supra, trazemos a luz as palavras de Lênio Luiz Strek, “verbis” :

Se o Juiz atua inspirado em um interesse impessoal, se o Juiz, esquecido de si mesmo, mediador despojado de sua ideologia, proclama a verdade material, então, essa verdade descomprometida,desinteressada,inquestionável há de ser aceita por todos os homens de boa vontade… (grifo nosso)Dessa anotação, pode-se com tranqüilidade inferir que a postura silente frente a fatos incoerentes com semelhantes posturas também aponta para uma associação ideológica com propósito de formatar verdades que se coadunam com o sistema político vigente.

Evidentemente que se deve ressalvar, que durante o Estado Novo as questões de interesse da União estavam submetidas em Primeira Instância, aos Juízes Estaduais, tendo em vista que os Juízes Federais foram disponibilizados ou aposentados.

Retomada a Democracia através da Carta Magna de 1946, ressurge a questão de não terem sido criados os Tribunais Regionais, oportunidade em que se instalou na cidade do Rio de Janeiro, o Tribunal Federal de Recursos, tendo por objetivo minimizar os excessos de demandas que se dirigiam ao Supremo Tribunal, tornando aquela Corte de Justiça ineficaz como instância recursal.

Entretanto, no mês de outubro de 1965, em pleno regime de exceção foi restaurada a instância inicial da justiça Federal, dando competência ao Tribunal Federal de Recursos para julgar, em grau de recurso, as causas solucionadas pelos Juízes Federais. Contudo, amplia-se a competência da Justiça Federal, concomitantemente crescem as demandas jurisdicionais, gerando assim, um quadro de sobrecarga do Tribunal Federal de Recursos, de maneira tal que em que pese o aumento do número de Ministros, não se viam atendidas todas as questões , e sim, um exponencial crescimento dos feitos a cada ano.

Nesse aspecto, embora, presente na Constituição à hipótese de Lei Complementar que pudesse criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, isso, não se concretizou até a instalação da Assembléia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição do Estado Democrático de Direito de 1988, quando então foi reconstituída a estrutura do Poder Judiciário, objetivando a sua descentralização e por conseqüência agilizar a prestação jurisdicional. Com a Constituição de 1988, restou ao Supremo Tribunal Federal a competência para originariamente nas ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade examinar a matéria constitucional, transferindo-se para o Tribunal nesta Carta criado ,o Superior Tribunal de Justiça , as demais questões que até então estavam na alçada da Corte Máxima. Na mesma reconstituição do judiciário extinguiu-se o Tribunal Federal de Recursos, dando lugar a cinco Tribunais Regionais Federais, cujas sedes foram determinadas nas cinco regiões político-administrativas brasileiras, a saber: Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.

6. O judiciário da Constituição do Estado de Direito

Eis que surge constituindo o novo estado, na Carta Magna de 1988 , uma nova estrutura no judiciário brasileiro, que recebe um novo Tribunal Superior, o STJ, abarcando atribuições até então, desenvolvidas pelo Supremo Tribunal Federal , assumindo o primeiro o conhecimento dos recursos em segundo grau de jurisdição das questões relacionadas às leis federais, bem como originariamente o julgamento de pessoas com prerrogativa de foro em razão da função, assim enumeradas pela Constituição, o último Assume a função precípua de guardião constitucional, e, também, de julgar em última e única instância determinadas pessoas enumeradas constitucionalmente em razão da função. Neste momento político em que surge um novo estado, o estado democrático de direito, a norma superior determina quais são os poderes, consoante a tripartição de Montesquiau, presente entre eles o judiciário, e perfeitamente distribuído, não obstante uma jurisdição uma e indivisível e um poder da mesma forma uno enquanto poder originário do povo .

Nesse sentido , presente a Carta Magna de 1988, expressa detalhadamente o Poder Judiciário brasileiro e delimita atribuições jurisdicionais, assim citado, por Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros a luz do preceituado no art. 92 da Carta Suprema , “verbis”:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal;II – o Superior Tribunal de Justiça;III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares;VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Reputa-se relevante afirmar que, embora a constituição faça a previsão das Justiças Estaduais, ela mesma repassa mais uma vez a responsabilidade da organização dos judiciários estaduais para as constituições dos estados, bem como permite aos estados legislarem sobre processo, nesse ponto não apresenta alterações significativas.

Nessa esteira de reconstituição do judiciário, se nos apresenta um poder, que embora não político, tem importância igual, ou quiçá, maior que os poderes políticos, haja vista a responsabilidade que recai sobre estes relativamente à guarda do direito, consoante a ordem máxima constitucional ao criar o Estado Democrático de Direito , assim, deve-se ressalvar essa importante missão, que decorre uma grande mudança no formato do estado brasileiro, onde não há mais lugar para um judiciário ligado ao poder político por intermédio de nomeações livres.

Restam ainda alguns resquícios do judiciário que se criou ainda na Colônia, particularmente na formação dos órgãos de superposição, onde os ocupantes das cadeiras , não são necessariamente membros do poder judiciário até o ato de nomeação, embora que indicados por entidades, são representantes da ideologia que conduz estas entidades representativas.

CONCLUSÃO Das consignações supra, pode-se inferir que inicialmente o judiciário no Brasil nada mais era do que uma cópia do sistema feudal mesclado com o absolutismo, onde na verdade não se pode afirmar que existia verdadeiramente um judiciário, ou seja, uma busca da justiça, porque as noções de justiça que eram adotadas, em nada se pareciam com a mais antiga das concepções que se possa ter desta, que seria a da total imparcialidade. Que as diversas mudanças ocorridas naquele período, e, ainda no império se manteve o judiciário entrelaçado com o poder político, cumprindo um papel de intermediário daquele, principalmente no que ser referia as relações comerciais, as quais foram de fundamental importância em determinadas mudanças no judiciário naqueles tempos. A partir da proclamação da república o judiciário sofre uma maior alteração, federalizando-se a justiça, com a criação das justiças estaduais, contudo mantida inter relação com os governos da época, obviamente que construindo uma justiça dentro dos ideais existentes e preconizados. Seqüencialmente acompanhando os diversos modelos do poder no país o judiciário se manteve via de regra conjugando esforços na mesma esteira, em que pese, presentes claras e inaceitáveis injustiças que ecoaram em períodos como Estado Novo e Estado de Exceção. Findo o período de exceção, que se manteve por cerca de vinte anos, onde por certo havia um judiciário, quando pessoas foram mortas pelo simples fato de discordarem das idéias que se impunham por ordem e ação daqueles que , em tese deveriam representá-las no poder, tendo o assumido pleno , integral e ilegitimamente, advém o Estado de Direito, com a Constituição de 1988, a qual constitui um poder judiciário novo, mas mantendo algumas das antigas ligações de dependência nos tribunais. Por derradeiro, pode-se aduzir que mais uma vez as mudanças estabelecidas têm a sua origem mais íntima na estrutura mercadológica internacional, que obriga o país a mudar, mudar para poder participar do mercado internacional, mudar para o novo remédio do capital mundial que num primeiro momento se apresenta com o estado neoliberal e num segundo momento com o processo de globalização, este que desrespeita qualquer tipo de soberania e desconhece qualquer estado , onde o que se nos apresenta claramente é que neste momento, mais uma vez o judiciário, embora negando veementemente as questões ideológicas está a elas submetido, e conseqüentemente a elas submete aqueles que buscam nele em última análise a justiça verdadeira, aquela que deve se equânime, imparcial. Não é crível deixar de refletir sobre a composição da Suprema Corte, que aos moldes daquela que foi criada em 1891, embora hoje, com a soberba missão de guardião constitucional continua sendo um símbolo da representação das elites, onde as decisões que se apresentam chegam ao extremo absurdo de construir uma nova ordem constitucional a par de uma hermenêutica absolutamente parcial e, que fragiliza o instrumento máximo do estado de direito direcionando interpretações ao sabor da “lex mercatoris” , soberana universal, institucionalizando o desrespeito aos princípios Democráticos que tem levado à sua deturpação, vigendo as claras uma plena Demagogia. Enfim, dessa reflexão a ilação que se tira é a da premente necessidade das instituições partirem da potencia para ato de inserirem-se no tempo presente, estrategicamente valendo-se do que de útil reste do pretérito, sem contudo, descuidar de olhar para o futuro, pois esse está efetivamente sendo estruturalmente alicerçado nas ações do hoje, o que sustentamos com fulcro na percepção real de que ainda perduram procedimentos e ações impróprias para estes dias traduzindo-se em descrédito para judiciário e em ultima análise dificultando o acesso aos direitos dentro do estado de direito.