O estudante universitário Fernando Xavier de Morais garantiu, no Superior Tribunal de Justiça, o direito de efetuar a matrícula no segundo semestre de 2003 do curso de Direito, mesmo tendo concluído o ensino médio por meio de exames supletivos antes de completar a idade mínima de 18 anos. O vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, deferiu a liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, até que o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma, “faça melhor exame do tema”.
Fernando Xavier foi aprovado em julho de 2001 no vestibular para o curso de Direito da Associação de Ensino Novo Ateneu (Faculdades Integradas Curitiba), da capital paranaense. Apesar de ter passado nas provas, sua matrícula foi negada sob o fundamento de nulidade do histórico escolar apresentado, pois o estudante concluiu o ensino médio por intermédio de exames supletivos com apenas 17 anos de idade.
Imediatamente, o estudante impetrou mandado de segurança contra o ato do Diretor Acadêmico da Associação. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de liminar para que Fernando Xavier fosse matriculado no curso de Direito. A faculdade apelou da sentença ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre (RS), que reformou o entendimento, denegando a segurança. A decisão de segunda instância afirmou que “a conclusão do segundo grau por meio da realização dos exames supletivos sem o requisito da idade mínima de 18 anos é ineficaz e inviabiliza o direito ao acesso ao ensino superior”.
Impossibilitado de efetuar a matrícula no 2º semestre de 2003, Fernando Xavier recorreu ao STJ com um pedido de liminar em medida cautelar. O estudante alega que vem cursando o nível superior desde agosto de 2001, “não sendo razoável o desfazimento da situação fática já consolidada” (princípio da razoabilidade).
Para a defesa do universitário, negar ao autor o prosseguimento de seus estudos na faculdade, com base única e exclusivamente no critério de idade, “configura-se retrocesso, demasiado formalismo e, até mesmo, discriminação”. De acordo com as informações contidas no pedido de liminar, haveria urgência na presente medida, uma vez que a matrícula para os alunos do 4º período do curso de Direito – 2º semestre de 2003 – se encerrou no último dia 22/07/03, conforme o Manual de Rematrícula da instituição de ensino.
O ministro Edson Vidigal, no exercício da presidência do STJ, decidiu deferir a medida cautelar em favor do universitário, ressaltando que compreende a possibilidade de deferimento do pedido quando o autor apresenta, com “excepcional nitidez, a plausibilidade do direito invocado, bem como a prova de que a demora na sua apreciação torne inócua a pretensão”.
“A despeito de ter assumido a Presidência desta Corte no dia 23/07/2003, um dia após a data limite para a matrícula do requerente no curso de Direito, entendo ainda presente o caráter de urgência desta medida, tendo em vista seu eventual prejuízo”, ponderou Vidigal, acrescentando que desligar o estudante da faculdade só iria prejudicar o próprio universitário, “não estando evidenciado, a priori, dano algum a outra parte envolvida”. O ministro ainda fez questão de salientar que existem inúmeros julgados do STJ privilegiando a Teoria do Fato Consumado e o Princípio da Razoabilidade em casos semelhantes ao de Fernando Xavier.
A decisão concedendo a liminar já foi encaminhada por telex ao TRF da 4ª Região.