O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deve ser comprovado com a apresentação da guia de arrecadação do imposto. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, o certificado de licenciamento e registro do veículo, fornecido pelos Departamentos de Trânsito dos Estados, não serve para comprovar a quitação do tributo, que só pode ser efetivada por recibo emitido pela instituição financeira credenciada para o recebimento do imposto. A decisão da Turma negou recurso de Sérgio de Jesus Neves Marques, do Rio Grande do Sul, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Detran local.
Sérgio de Jesus Neves Marques entrou com uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e o Departamento de Receita Pública (DRP) do Rio Grande do Sul. Na ação, Sérgio Marques solicitou a expedição de certificado de licenciamento referente ao exercício do ano 2000 do seu veículo – um automóvel Gol, da Volkswagen.
De acordo com a ação, o certificado teria sido negado por causa da pendência do pagamento do IPVA do exercício de 1997, registrada no sistema do Detran/RS. No entanto, segundo Sérgio Marques, ele teria quitado o tributo, provas disso seriam os certificados do veículo referentes aos anos de 1998 e 1999, fornecidos pelo Detran, documentos que não seriam entregues se existisse a pendência de 1997. No processo, Sérgio Marques também solicitou o cancelamento da cobrança do IPVA de 1997.
O Detran/RS contestou a ação afirmando que não seria parte legítima para responder ao processo, pois a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seria do Estado do Rio Grande do Sul, e não do Departamento. Além disso, segundo a defesa do Detran, não haveria registro do pagamento do IPVA de 1997 no sistema da instituição. O Departamento também alegou que os documentos apresentados por Sérgio Marques (certificados de licenciamento dos anos de 1998 e 1999) não comprovariam a quitação do tributo.
O Juízo de primeiro grau acolheu a ação para determinar o cancelamento do débito do IPVA do exercício de 1997. O Detran/RS apelou reiterando as alegações apresentadas na contestação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) acolheu o apelo do Detran. “Não há dúvida que é lamentável eventuais equívocos que venham a ocorrer relativamente ao sistema de armazenamento de dados da Secretaria da Fazenda e que são repassados para o Detran”, destacou o TJ-RS.
No entanto, para o Tribunal, “não parece legítimo é entender que em virtude de tal situação, o contribuinte pudesse isentar-se de apresentar a devida guia de arrecadação comprovando o pagamento do tributo, não se podendo olvidar o dever de diligência que todo contribuinte deve ter em conservar, pelo período mínimo de cinco anos, o documento comprobatório de quitação do imposto”. Com a decisão de segundo grau, Sérgio Marques recorreu ao STJ. No recurso, Sérgio Marques afirmou que o TJ-RS teria contrariado o artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.
O ministro Luiz Fux rejeitou o recurso. Para o relator, “a expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal”. Segundo o ministro, “o fato de constituir-se em documento público (o certificado de licenciamento de veículo) não lhe confere a eficácia de prova de quitação de tributo, uma vez que esta quitação somente pode ser atestada pelo credor, in casu (no caso), o Fisco Estadual”.
Ainda a respeito do certificado de licenciamento, o relator ressaltou que “a quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal – DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestado a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público (no caso, o Detran), vinculado ao Estado credor, como ocorre na hipótese vertente”.
Luiz Fux também rejeitou a alegação de que os pagamentos dos IPVAs subseqüentes (1998 e 1999) estariam comprovando a quitação do IPVA de 1997. “No Direito Tributário, a quitação de parcelas subseqüentes não cria a presunção de pagamento das anteriores”, concluiu o ministro destacando o artigo 158 do Código Tributário Nacional.