O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, reafirmou a decisão que condenou os cantores e compositores Roberto Carlos e Erasmo Carlos, por plágio musical. Segundo o músico Sebastião Braga, a música “O Careta”, uma das faixas do LP lançado por Roberto Carlos em 1987 pela gravadora CBS, é plágio de canção de sua autoria, intitulada “Loucuras de Amor”. O ministro negou outro pedido para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reexaminasse o assunto.
Essa é a quarta vez que os compositores tentam reverter a decisão. O ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, havia confirmado decisão da Terceira Turma, que dera razão ao despacho do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A defesa argumentava que o colegiado contrariou dispositivo da Constituição Federal (art.105, III “a”) ao confirmar que falhas processuais impediam que o caso fosse apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito havia concluído que a defesa dos compositores deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, impedindo ao STJ o exame do recurso especial.
Ao confirmar que o recurso não poderia ser reapreciado pelo Supremo, o ministro Paulo Costa Leite explicou que o recurso não merecia prosseguir, uma vez que a questão constitucional referida pela defesa sequer foi examinada pela Terceira Turma do STJ. “Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não cabe recurso extraordinário para o reexame, em concreto, dos pressupostos de admissibilidade de recurso especial”.
Sebastião Braga ajuizou a ação em 1990, com base na Lei do Direito Autoral (Lei 5.988/73), quando pediu o reconhecimento do plágio, a publicação em jornal de grande circulação de material reconhecendo sua autoria, a inserção de seu nome nas gravações ainda não distribuídas, além de indenização por danos moral e material.
A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias na Justiça do Rio de Janeiro, que considerou haver identidade entre as duas canções nos dez primeiros compassos, evidenciando-se cópia. A terceira Turma do STJ manteve a condenação, ao rejeitar o agravo regimental apresentado pelos advogados de Roberto e Erasmo.
Inconformados, Roberto e Erasmo insistem, agora, no STJ, que são vítimas de uma sucessão de erros. Segundo alegam, a sentença não decretou a publicação por três dias consecutivos, num jornal de grande circulação, da informação sobre o verdadeiro autor, não decretara seu eventual destaque, nem contivera uma condenação por plágio. “A corte local, ao não enfrentar frontalmente tais pontos recursais, rejeitando os embargos dogmaticamente, deixara inatacadas as contradições e obscuridades indicadas”, protestou o defesa.
Ao negar a subida do recurso para o Supremo, o vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, discordou dos argumentos. “A insurgência não reúne as condições necessárias à sua admissibilidade, uma vez que a controvérsia está restrita aos pressupostos de conhecimento do recurso especial interposto perante este STJ, matéria que se exaure na competência desta Corte, e não enseja Recurso Extraordinário”, observou. “Possível ofensa constitucional daí resultante teria ocorrido, quando muito, por via reflexa ou indireta, o que impossibilita a abertura da via eleita”, finalizou Edson Vidigal.