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Servidor público em curso no exterior por determinação do Governo tem direito a IREX

O servidor público que é autorizado pela Administração Pública a fazer curso no exterior quando tal determinação partiu de seu superior hierárquico, e não de pedido seu, tem direito ao pagamento da Indenização de Representação no Exterior. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Justiça Federal, garantindo a Paulo Euclides Rangel, de São Paulo (SP), o direito de receber da União o pagamento da parcela.

Paulo Euclides Rangel postulou na Justiça o pagamento pela União da parcela denominada Indenização de Representação no Exterior (IREX), prevista na Lei 5809/72, porque o Governo brasileiro decidiu credenciá-lo para fazer o curso de Administração Pública, na França, no período de maio de 1979 a janeiro de 1984, afirmando na exposição de motivos, segundo ressaltou o servidor, que o aperfeiçoamento dos servidores (que foram autorizados a participar do curso) em instituição especializada era de “interesse acentuado para a Secretaria de Receita Federal face às tarefas que lhes são cometidas”.

Na primeira instância ele perdeu, mas o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com sede em Brasília, reformou a decisão. A União recorreu, então, ao STJ, sustentando que a autorização concedida para que Rangel participasse de curso em instituição de ensino na França não substitui a exigência de nomeação ou designação para o desempenho de cargo, função ou atividade no exterior e que, por isso, não ele faz jus à indenização pedida.

O ministro Vicente Leal, relator do caso no STJ, ressaltou que a autorização conferida ao servidor para que ele deixasse o País e tomasse parte de curso de doutorado em instituição de ensino francesa não decorreu de pedido dele, mas sim de determinação de seu superior hierárquico, com o objetivo de aperfeiçoar os conhecimentos do servidor e, conseqüentemente, melhorar a prestação de serviços pela Administração Pública. Para o ministro, nessas circunstâncias, “há que se comparar a autorização concedida ao autor à designação ou nomeação para exercício de cargo ou função, para fins de pagamento da IREX”. Diante disso, entendeu que a decisão do TRF conferiu razoável interpretação aos preceitos legais, não merecendo qualquer reforma.